TRF2 - 5026514-90.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
07/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2025 14:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 14:32
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026514-90.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: ORMEU COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTIA DE SOUZA BURATTO MARTYR DA COSTA (OAB RJ189014)ADVOGADO(A): ELSON ANTUNES SANTANA (OAB RJ096015) DESPACHO/DECISÃO ORMEU COUTINHO opõe embargos de declaração (evento 32) em face do acórdão (evento 25) que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação e majorou em 1% os honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte vencedora.
Nas razões do recurso, alega que o acórdão incorreu em omissões e obscuridades.
Argumenta que foram desconsiderados os elementos que não permitiam o início da execução, após a intimação da AFABNH, para ciência da decisão judicial; que inúmeros entraves processuais tornaram impossível a execução, como, por exemplo, a falta da relação de contribuições do Fundo de Pensão, a falta de representação dos mais de 400 Exequentes e a falta de planilhas de cálculo; que o acórdão adota posição oposta aos motivos que embasaram o desprovimento da apelação; que precisam ser analisados os elementos que impediram a execução individual; que o Exequente não teve participação nos fatos que impediram a execução; que no caso concreto não poderia ter sido aplicada a Súmula 150 do STF e o art. 1º do Decreto 20.910/1932; que a extinção da execução coletiva viabilizou a execução individual, que não pode ser prejudicada pelo art. 9º do Decreto nº 20.910/32; e que deve ser considerado um novo lustro para execução individual, a partir da formação da sentença líquida em 2020.
Requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, para reformar o acórdão que desproveu a apelação, no sentido de determinar o início da execução individual. Sem contrarrazões.
Em 09/06/2025, a Secretaria da Terceira Turma certificou a intempestividade do recurso (evento 33). É o relatório.
DECIDO.
O prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.023 do CPC: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Em 30/05/2025, ORMEU COUTINHO foi intimado (evento 31) do acórdão que negou provimento a sua apelação, logo, em 02/06/2025 (evento 27), iniciou a contagem de prazo para oposição dos embargos de declaração, e 5 (cinco) dias úteis depois, em 06/06/2025, esse prazo foi encerrado.
Assim sendo, os embargos de declaração (evento 32) são intempestivos, considerando que eles foram opostos em 09/06/2025, após o decurso do prazo para sua oposição, que, com visto, foi encerrado em 06/06/2025.
Pois bem. É cediço que a tempestividade é um requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Portanto, se o recurso não for oposto/interposto dentro do prazo, ele é intempestivo e, consequentemente, inadmissível.
Além disso, o art. 932, inciso III, do CPC estabelece que o Relator do recurso não dever conhecer o recurso inadmissível: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isto posto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ORMEU COUTINHO, com base nos artigos 219, 932, inciso III, e 1.023 do CPC.
P.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 07:23
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/06/2025 07:23
Não conhecido o recurso
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09/06/2025 12:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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09/06/2025 12:09
Juntado(a)
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09/06/2025 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026514-90.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: ORMEU COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTIA DE SOUZA BURATTO MARTYR DA COSTA (OAB RJ189014)ADVOGADO(A): ELSON ANTUNES SANTANA (OAB RJ096015) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DO DECURSO DE CINCO ANOS CONTADOS DA JUNTADA DO MANDADO QUE INTIMOU A AFABNH DA DETERMINAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO FOSSE REALIZADA INDIVIDUALMENTE.
I.
CASO EM EXAME: 1.
ORMEU COUTINHO (Autor) interpõe apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão e extinguiu a liquidação pelo procedimento comum, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, condenando o Autor a pagar os honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Se discute a prescrição da pretensão do Autor promover a liquidação de sentença ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), pleiteando a execução individual do caso julgado no mandado de segurança coletivo 0001567-92.2003.4.02.5101 impetrado pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco Nacional de Habitação (AFABNH). III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Súmula 150 do STF estabelece que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Além disso, as dívidas passivas da UNIÃO, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto 20.910/1932). Portanto, o Autor tinha o prazo de cinco anos para ajuizar a execução individual.
Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1520468/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira turma do STJ, DJe de 05/08/2016. 4. Em 08/01/2018, o Juízo a quo determinou que cada um dos substituídos da AFABNH deveria promover a liquidação/execução do julgado individualmente, e que os depósitos judiciais fossem convertidos em renda da UNIÃO. A AFABNH pediu a reconsideração desta decisão.
Todavia, em 25/01/2018, o pedido foi indeferido. 5. Ocorre que o pedido de reconsideração não é recurso e tampouco tem o condão de interromper o prazo para interposição de recurso. Nesse contexto, a referida decisão restou preclusa, por não ter sido objeto de recurso (preclusão temporal) e, também, porque a AFABNH requereu o desentranhamento de peças, para que elas fossem utilizadas nas liquidações individuais a serem ajuizadas (preclusão lógica). 6.
A interposição da execução coletiva pela AFABNH interrompeu a prescrição da pretensão executória; e o prazo prescricional voltou a correr em 01/02/2018, com a juntada do mandado que intimou a AFABNH da decisão que determinou que a execução deveria ser realizada individualmente por cada substituído, inteligência do art. 231, inciso II, do CPC. 7.
A sentença exige um pequeno reparo nesse ponto, considerando que o Juízo a quo contou o prazo prescricional a partir da prolação da decisão, e não da juntada do mandado que intimou pessoalmente a AFABNH, conforme previsto no art. 231, inciso II, do CPC. De todo modo, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício por esta Corte.
Além disso, nesse caso, a mudança do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, para data posterior, beneficia o Contribuinte, mas não muda o resultado prático da sentença, qual seja, a consumação da prescrição da pretensão executória. 8. O prazo prescricional da pretensão executória reiniciou em 01/02/2018, com a juntada do mandado que intimou a AFABNH, na pessoa de seu patrono, para ciência da decisão que determinou que a execução fosse realizada individualmente, nos termos do art. 231, inciso II, do CPC, logo, o termo final da prescrição ocorreu com o decurso do prazo de cinco anos, em 01/02/2023.
Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executória, considerando que o Autor ajuizou a liquidação/execução individual em 24/04/2024, após o decurso do lustro, com termo final em 01/02/2023. 9. A sentença deve ser confirmada, todavia, fica alterado apenas o termo inicial e final do lustro para 01/02/2018 e 01/02/2023 respectivamente, tendo em vista que o prazo prescricional deve ser contado da juntada do mandado que intimou a AFABNH, para ciência da decisão que determinou que a execução fosse realizada individualmente, conforme determina o art. 231, II, do CPC. 10. Diante do o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários devem ser majorados em 1%, com base no art. 85, §11, do CPC. 11.
Esta esta Turma julgou recentemente caso idêntico, no qual o Autor pleiteava reverter a sentença que extinguiu a liquidação/execução individual da sentença formada no mandado de segurança coletivo 0001567-92.2003.4.02.5101, por estar prescrita a pretensão executória.
Este colegiado confirmou a consumação da prescrição executória, por unanimidade.
Precedente: AC 5029372-94.2024.4.02.5101, Des.
Fed.
Marcus Abraham, Terceira Turma do TRF2, julgado em 22/01/2025.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11.
Apelação do Autor desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo Autor, ORMEU COUTINHO, motivo pelo qual majora-se os honorários em 1%, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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14/05/2025 02:17
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/05/2025 12:53
Juntado(a)
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14/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5026514-90.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: ORMEU COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): CINTIA DE SOUZA BURATTO MARTYR DA COSTA (OAB RJ189014) ADVOGADO(A): ELSON ANTUNES SANTANA (OAB RJ096015) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 51
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11/04/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/12/2024 12:07
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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30/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/11/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 12:16
Juntada de Petição
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27/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição
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25/11/2024 17:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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25/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio - (GAB07 para GAB07)
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25/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:31
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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21/11/2024 14:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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