TRF2 - 5007603-61.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007603-61.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: LAURO ANTONIO BENEVIDES (AUTOR)ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
FUMOS DE SOLDA.
CONTRIBUIÇÕES COM ALÍQUOTA REDUZIDA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 09/05/1988 a 09/07/1996, 19/11/2003 a 23/06/2008 e 01/02/2016 a 28/11/2018, determinou a conversão em tempo comum, computou os períodos de 01/12/2018 a 31/10/2019, 01/01/2020 a 31/01/2020 e 01/03/2020 a 31/03/2020 como tempo comum, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 11/03/2020.
A autarquia sustenta que os períodos especiais foram reconhecidos indevidamente por ausência de LTCAT e por genericidade dos agentes nocivos, e que os períodos com contribuições reduzidas e facultativas não poderiam ser computados para aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor de 04/05/1988 a 09/07/1996 com base em formulário DIRBEN-8030, sem apresentação de LTCAT; (ii) verificar se a exposição a fumos de solda permite o enquadramento do tempo como especial; (iii) confirmar se o período de 19/11/2003 a 23/06/2008 pode ser reconhecido como especial por exposição a ruído; e (iv) estabelecer se os períodos com contribuições com alíquota reduzida ou facultativas podem ser considerados para aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O formulário DIRBEN-8030 é documento válido para comprovar a exposição a agentes nocivos, dispensando a apresentação de LTCAT, desde que contenha descrição das atividades e identificação dos agentes, conforme art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. 4.
A exposição a fumos de solda, classificados como potencialmente cancerígenos na LINACH, confere direito ao reconhecimento do tempo especial, nos termos do Tema 170 da TNU. 5.
O período de 19/11/2003 a 23/06/2008 foi corretamente reconhecido como especial por exposição a ruído de 88,5 dB, superior ao limite de 85 dB estabelecido pelo Decreto 4.882/2003. 6.
Os períodos de 01/12/2018 a 31/10/2019 (com contribuição sob alíquota de 11%) e de 01/01/2020 a 31/01/2020 e 01/03/2020 a 31/03/2020 (com contribuições facultativas) não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo complementação posterior, conforme Lei 8.212/91, art. 21, § 2º, e Lei 8.213/91, art. 25, § 4º. 7.
A exclusão dos referidos períodos inviabiliza a concessão da aposentadoria na DER originária (11/03/2020), mas a reafirmação da DER para 19/09/2023 é possível, com base em vínculo constante no CNIS, conforme Tema 995 do STJ. 8.
Na reafirmação da DER, não há pagamento de parcelas pretéritas nem incidência de juros de mora até o descumprimento da obrigação de implantar o benefício, conforme entendimento do STJ (REsp 1727063/SP). 9.
Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, e incidem apenas sobre parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. 10.
Inviável a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, por não ter havido desprovimento integral do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação do formulário DIRBEN 8030 é suficiente para comprovar atividade especial, desde que contenha descrição das funções e indicação da exposição a agentes nocivos. 2.
A exposição a fumos de solda autoriza o reconhecimento do tempo especial, independentemente de avaliação quantitativa. 3.
Contribuições recolhidas sob a alíquota de 11% não são válidas para aposentadoria por tempo de contribuição, salvo complementação. 4.
A reafirmação da DER é possível durante o curso do processo, com efeitos apenas a partir da data em que preenchidos os requisitos para aposentadoria. 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação da sentença quando o proveito econômico só pode ser apurado posteriormente. ________________________ Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, arts. 15 e 26; Lei 8.213/91, arts. 25, II, e 57; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 493.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 170, sessão de 17.08.2018.
STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020.
STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.06.2018.
TRF4, AC 5015300-74.2019.4.04.9999, Rel.
Des.
Márcio Antônio Rocha, j. 16.07.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para (i) afastar do cômputo do tempo de contribuição do autor para fins de aposentadoria por tempo de contribuição os períodos de 01/12/2018 a 31/10/2019, de 01/01/2020 a 31/01/2020 e de 01/03/2020 a 31/03/2020; (ii) afastar a concessão de aposentadoria ao autor desde a DER; e (iii) reafirmar a DER para 19/09/2023 para manter a concessão do benefício ao segurado.
Retifico de ofício a sentença para (i) corrigir o correto período a se reconhecer especial em relação ao vínculo de trabalho com a empresa COMPANHIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES - CCN, qual seja, 04/05/1988 a 09/07/1996; e (ii) que a condenação em honorários advocatícios em face do INSS seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5007603-61.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LAURO ANTONIO BENEVIDES (AUTOR) ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 30
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24/04/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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13/01/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/01/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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