TRF2 - 5095545-71.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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31/07/2025 13:05
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5095545-71.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ALE & DAN SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANE MARIA DE OLIVEIRA (OAB RJ196446) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ANAC.
VALOR DENTRO DO PERCENTUAL FIXADO EM CONTRATO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por ALE & DAN SERVIÇOS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal/RJ que, nos autos da ação ordinária anulatória, julgou improcedentes os pedidos de suspensão da multa aplicada por descumprimento de contrato administrativo; de sua exclusão do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF; e de vedação da inscrição do débito em dívida ativa e no Cadastro Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. 2.
A questão central discutida nos autos é o eventual direito do autor de obter a suspensão da multa que a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC imputou-lhe pela irregularidade no valor da recarga nos cartões de auxílio-transporte dos ex-colaboradores, e que se mantém no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. 3. A apelante firmou com a apelada o contrato de nº 003/ANAC/2019, pelo período de 30/06/2019 a 30/06/2020, e, após as sucessivas prorrogações (de 30/06/2020 a 30/06/2021, e de 30/06/2021 a 30/06/2022), o contrato se encerrou em 30/06/2022.
O contrato era para prestação de serviços de secretariado, de recepção e de mensageira nas dependências da Administração Pública da contratante, conforme condições, quantidades e exigências previstas no Termo de Referência, anexo do Edital do Pregão Eletrônico 09/2019. 4.
A ANAC instaurou o processo administrativo nº 00065.041928/2020-41, sob o argumento de indícios de irregularidades da ALE & DAN na insuficiência de depósitos de auxílio-transporte para os ex-colaboradores identificados nas Notas Técnicas nº 154/2020/CLIC-RJ/GTAF-RJ/SAF e nº 155/2020/CLIC-RJ/GTAF-RJ/SAF.
Aplicou ao apelante a pena de multa prevista no item 22.2.2. do Pregão Eletrônico nº 9/2019. 5. A apelante apresentou recurso à ANAC para exclusão da penalidade do Sistema SICAF em 11/07/2022.
A apelada conferiu à empresa apelante a oportunidade do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, e não proveu o recurso.
Reafirmou a necessidade de pagamento da multa, conforme Nota Técnica nº 125/2022/CLIC-RJ/GTAF-RJ/SAF. 6.
A ANAC deve observar os princípios da legalidade e da vinculação ao edital e ao contrato firmado.
A Cláusula Vigésima Quarta, Parágrafo Terceiro, da Convenção Coletiva da Categoria autoriza a empresa a depositar apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento nos casos em que haja saldo no cartão do empregado. 7.
Na Nota Técnica nº 154/2020/CLIC-RJ/GTAF-RJ/SAF há planilhas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março/2020 que apuraram créditos insuficientes para o deslocamento dos funcionários.
A planilha do item 4.23 da mesma Nota Técnica mostrou dados inconclusivos.
A sugestão no Parecer nº 5/2022/CLIC-RJ/GTAF-RJ/SAF foi pela aplicação da multa no valor de R$ 11.502,66, dentro do percentual que o contrato fixou.
A Nota Técnica nº 125/2022/CLIC-RJ/GTAF-RJ/SAF a inseriu no item 3.6. 8.
Ao Poder Judiciário cabe somente analisar a legalidade e regularidade do processo administrativo que ensejou a aplicação da multa.
Sob esse aspecto, foi-lhe conferida na via administrativa a oportunidade do contraditório e ampla defesa, e não se constatou desproporcionalidade ou ilegalidade na aplicação da multa ao apelante. É vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para substituir ou excluir a sanção aplicada pela autoridade competente, sob pena de incorrer em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Nesse sentido: (TRF2, Apelação Cível, 5040998-86.2019.4.02.5101, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 08/02/2023, DJe 23/02/2023). 9.
Apelação desprovida.
Majoração de 1% dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5095545-71.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ALE & DAN SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIANE MARIA DE OLIVEIRA (OAB RJ196446) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
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30/04/2025 17:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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30/04/2025 17:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/10/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 03/10/2024 11:32:01)
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29/04/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2024 10:18
Juntada de Petição
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11/10/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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10/10/2023 18:34
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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10/10/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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