TRF2 - 5017111-74.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:01
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:00
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017111-74.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDAADVOGADO(A): ERIKA REGINA DA SILVA COSTA (OAB RJ177888) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
CABIMENTO.
INVIABILIDADE DE ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. FAZENI TRANSPORTE E TURISMO LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti - RJ, nos autos do processo nº 5005934-12.2024.4.02.5110, que determinou a constrição sobre os valores depositados nas contas bancárias de titularidade da ora agravante, até o limite de R$ 863.081,17, bem como o bloqueio de transferência de veículos de propriedade da parte executada. 2.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em 03 de junho de 2024, em face da empresa FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA, para cobrança de dívida referente a Contribuições Parafiscais e Previdenciárias, no valor de R$ 828.456,34, inscritas nas CDA'S nºs 70 4 23 165619-79, 70 4 23 165620-02, 70 4 23 165621-93, 70 4 23 165622-74, 70 4 23 165623-55, 70 4 23 165624-36, 70 4 23 165625-17 e 70 4 23 165626-06, em que a Exequente requereu a penhora on line de ativos financeiros da parte Executada por meio do sistema Sisbajud (evento 11/SJRJ). 3. A agravante invoca, nas razões recursais, o "princípio da preservação da empresa". Pois bem. O princípio da preservação da empresa visa proteger o núcleo da atividade econômica, no sentido de manter a fonte produtora, bem como sua função social e para os quais é necessária segurança jurídica.
Precedentes. 4. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco o regular funcionamento da empresa ou a sobrevivência digna da parte executada, nem recair sobre bem impenhorável, a ser aferido após a concretização da medida, conforme a hipótese, pelo Juízo da execução, podendo tal avaliação, inclusive, efetuar-se pelo exame de livros fiscais, declarações de imposto de renda ou outros elementos que a(o) magistrada(o) entender necessários para tal fim.
Precedentes. 5.
Embora seja válido o bloqueio de ativos financeiros da pessoa jurídica executada, tal medida não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais da executada, sendo ônus da devedora comprovar que a manutenção da penhora terá o condão de impossibilitar o custeio de despesas correntes e relacionadas à manutenção das atividades comerciais. 6. Insta salientar que, no caso em tela, o Juízo a quo observou o princípio da menor onerosidade e da preservação da empresa ao permitir que a agravante pudesse embargar, ainda que penhorado, a partir do importe superior a 50% do valor executado. 7. É preciso insistir também no fato de que as alegações da recorrente no presente agravo ressaltam a questão da necessidade da circulação dos veículos.
Veja-se: (sic) "demonstrado está que a AGRAVANTE depende essencialmente da circulação dos veículos para a sua continuidade no mercado, inviabilizando a manutenção de suas atividades ordinárias, dentre elas o pagamento de salários e do próprio débito executado" (g.n.).
Precedentes. 8. Em consonância com a jurisprudência supramencionada, o julgador deve sempre decidir com prudência e cautela, não perdendo de vista que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor e, ao mesmo tempo, vigora o princípio da efetivação da execução. 9. Assim, há de se compatibilizar os dois princípios, de tal modo que um deles não se sobreponha o outro. Consoante o entendimento consagrado na jurisprudência pátria, revela-se injustificável a restrição de circulação dos veículos, sendo essencial, portanto, a continuidade destes no exercício de suas atividades, bastando, para garantir a execução, a penhora dos veículos com o impedimento de transferência de propriedade. 10.
Da leitura dos autos originários, é possível constatar que foi exatamente essa a conduta adotada pelo magistrado a quo, que, por meio do decisum ora impugnado, permitiu que os veículos continuassem na posse da empresa executada (ora agravante), considerando suficiente, para garantir a aludida execução fiscal, a sua penhora com o impedimento de transferência de propriedade.
Precedentes 11. Cabe lembrar que a validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial, é chancelada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 12. Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, o que não se amolda ao caso em exame. 13. Assim, não caberia, em princípio, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes. 14. Em virtude dessas constatações, a decisão agravada deve ser mantida, pois a restrição de transferência dos veículos constitui medida que resguarda terceiros, atende ao interesse do ente federal exequente e não onera desnecessariamente a empresa executada, estando em total consonância com a jurisprudência de nossos tribunais. 15.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por FAZENI TRANSPORTE E TURISMO LTDA mantendo, na íntegra, a decisão recorrida, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005934-12.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 31, 32, 33
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20/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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14/05/2025 02:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/05/2025 12:53
Juntado(a)
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14/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5017111-74.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): ERIKA REGINA DA SILVA COSTA (OAB RJ177888) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
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11/04/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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13/03/2025 11:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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03/02/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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29/01/2025 16:30
Juntado(a)
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29/01/2025 12:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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29/01/2025 12:25
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 21:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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07/12/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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