TRF2 - 5002449-04.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002449-04.2024.4.02.5110/RJ APELANTE: SERGIO BRASIL FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA GULINELLI RAMOS (OAB RJ101434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 51, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão (evento 13, ACOR2), proferido por Turma Especializada deste E.
Tribunal, assim ementado: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
PPP.
AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado em face da sentença que reconheceu apenas parcialmente o tempo de contribuição, especificamente no período de 03/02/1981 a 15/12/1981, prestado ao Ministério do Exército Brasileiro, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de períodos laborais como tempo especial.
O autor pretende a reforma da sentença para o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/11/2005 a 01/07/2007, 25/06/2007 a 19/02/2012 e 12/02/2012 a 10/07/2022, com base nos PPPs anexados aos autos.
Em preliminar, requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o fim de produção de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a existência de nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial; (ii) determinar se os períodos laborais indicados devem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído; (iii) verificar se os documentos apresentados (PPP) atendem aos requisitos legais e jurisprudenciais para tal reconhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é afastada, pois a parte autora não requereu, de forma oportuna, a produção de prova pericial, restando precluso o direito. 4.
O PPP referente ao período de 01/11/2005 a 01/07/2007 indica exposição a ruído de 64,6 TWA, abaixo do limite legal de 85 dB (Decreto n. 4.882/2003), inviabilizando o reconhecimento da especialidade. 5.
Em relação ao período de 25/06/2007 a 19/02/2012, o PPP apresenta ruído de 90,1 dB, acima do limite legal vigente, com documentação formalmente adequada, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade conforme jurisprudência do STJ e TRF2. 6.
A ausência de assinatura de responsável técnico não obsta o reconhecimento de tempo especial, desde que o PPP esteja assinado por representante legal ou preposto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da TNU e TRF2. 7.
No tocante ao período de 12/02/2012 a 10/07/2022, o PPP atual informa exposição a ruído de 77,9 dB, abaixo do limite legal, e menciona genericamente “acidentes” como fator de risco, o que não configura agente nocivo ensejador de atividade especial. 8.
A ausência de elementos técnicos suficientes nos períodos de 01/11/2005 a 01/07/2007 e 12/02/2012 a 10/07/2022 atrai a aplicação da tese do Tema 629/STJ, sendo cabível a extinção sem resolução de mérito para permitir futura produção probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de requerimento de prova pericial em momento oportuno implica preclusão e afasta alegação de cerceamento de defesa. 2. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em PPP que informe exposição a ruído acima do limite legal, ainda que ausente a identificação do responsável técnico por medições ambientais. 3.
A exigência do critério NEN para aferição de ruído somente se aplica quando constatados diferentes níveis de exposição; na ausência, adota-se o pico de ruído. 4.
A insuficiência de prova técnica acerca da especialidade do labor autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme tese firmada no Tema 629/STJ.” Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos (evento 41, ACOR2).
O recorrente sustenta que o acórdão teria violado o disposto nos artigos 1.022, II do CPC, 31 da Lei nº 3.807/60 c/c Decreto nº 53.831/64, 60 do Decreto nº 83.080/79, 57 §§ 3º, 4º e 5º e 58, caput, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, alega a impossibilidade de presunção de nocividade de agentes para fins de enquadramento de atividade especial, sem a respectiva prova técnica.
Contrarrazões no evento 57, CONTRAZRESP1.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que decidiu nos seguintes termos: "No período de 25/06/2007 a 19/02/2012, o PPP correlato informa a submissão do segurado a ruído de 90,1 dB (evento 1, PPP16).
O Juízo a quo negou reconhecimento na prestação de serviços com fundamento de faltar a indicação da qualificação dos responsáveis técnicos e carimbo e assinatura do responsável pela empresa no formulário.
Após verificação do PPP, ao contrário do afirmado pelo magistrado originário, observa-se claramente o carimbo e assinatura da subscritora.
No que pertine à alegação de ausência de indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais, vale consignar que os PPP’s em comento se encontram devidamente preenchidos, com carimbo da empresa empregadora, e indicação do nome do subscritor (representante ou preposto) com o respectivo NIT, de acordo com o que prevê a jurisprudência da TNU, "(...) a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer" (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 5005982-88.2021.4.02.5105, Rel.
Des.
Fed.
Wanderley Sanan Dantas, julgado em 23/10/2024).
Outrossim, as informações consignadas nos formulários possuem presunção de veracidade, não sendo razoável penalizar o segurado por eventual irregularidade formal do documento, sobretudo porque este não detém responsabilidade sobre sua elaboração.
Ademais, incumbe ao Poder Público a fiscalização quanto à conformidade dos formulários emitidos pelas empresas, sendo descabido impor ao trabalhador o ônus decorrente de eventuais falhas procedimentais da empregadora.
Ademais, eventual dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do PPP deveria ter sido suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no âmbito administrativo, cabendo-lhe diligenciar para a obtenção dos esclarecimentos necessários quando da apresentação da documentação pelo segurado, nos termos do art. 264, §4º, e art. 263, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, vigente à época do requerimento administrativo.
Dessa forma, revela-se incabível fulminar o formulário pela nulidade, uma vez que a ausência de indicação do registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho Regional de Medicina - CRM do responsável técnico pelas medições ambientais não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no caso concreto.
No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (REsp 810205 - Proc. nº 200600051653/SP – 5ª Turma - Rel Min.
Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).
Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” (STJ - REsp 1.886.795/ RS – Rel.
Gurgel De Faria – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).
Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS.
A 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel.
Des.
Fed. Simone Schreiber, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite permitido, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.
Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, ApelReex 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, julgado em 08/11/2021).
Saliente-se, quanto aos níveis de tolerância, que, no caso de ser atestada por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, a atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido.
Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal.
Neste sentido: TRF1, AC 00010530820074013815, Rel.
Juiz Fed.
Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, ApelReex 00340586820094039999, Rel.
Des.
Fed.
Fausto de Sanctis, 7ª Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; e TRF3, AC 00383023520124039999, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013.
Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, REsp 1578404/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".
Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.
Dessa forma, o apelo do autor merece acolhimento para que o período de 25/06/2007 a 19/02/2012 seja reconhecido especial, pois o PPP correlato informa a submissão do segurado a ruído de 90,1 dB (evento 1 ppp16)".
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/09/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:11
Recurso Especial não admitido
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB10TESP -> AREC
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09/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002449-04.2024.4.02.5110/RJ (originário: processo nº 50024490420244025110/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: SERGIO BRASIL FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA GULINELLI RAMOS (OAB RJ101434)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 15/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
15/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002449-04.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: SERGIO BRASIL FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA GULINELLI RAMOS (OAB RJ101434) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
VALIDADE DO PPP.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão da 10ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especial determinado período de labor, com base em PPP apresentado nos autos.
O INSS sustenta omissão do julgado quanto à análise da validade do documento, em razão da ausência de indicação do CRM ou CREA dos responsáveis técnicos pelas medições ambientais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado relativamente à necessidade de identificação formal dos responsáveis técnicos no PPP, como requisito para reconhecimento da especialidade da atividade laboral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor do acórdão embargado aborda expressamente a alegação de ausência de identificação de responsáveis técnicos no PPP, reconhecendo que a jurisprudência do TRF2 e da TNU dispensa tal exigência, desde que o documento esteja assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com as demais informações essenciais. 4.
A ausência de indicação do número de registro profissional no CRM ou CREA não compromete a validade do PPP quando este estiver devidamente preenchido, com assinatura, carimbo da empresa e nome do subscritor, conforme entendimento consolidado. 5.
O embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, utilizando os embargos como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. 6.
A jurisprudência reconhece que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, mas apenas sobre os necessários à solução da controvérsia. 7.
Para fins de prequestionamento, a matéria foi amplamente debatida no acórdão, estando presente o requisito do prequestionamento explícito.
Ademais, aplica-se o prequestionamento ficto, conforme art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de registro profissional (CRM ou CREA) no PPP não invalida o documento, desde que contenha identificação do subscritor, carimbo da empresa e demais informações essenciais. 2.
A pretensão de rediscutir o mérito da causa por meio de embargos de declaração é incabível e não configura vício do art. 1.022 do CPC. 3.
A manifestação expressa no acórdão sobre os pontos relevantes satisfaz o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a repetição exaustiva dos argumentos da parte embargante. 4.
A interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, supre o requisito do prequestionamento para fins de acesso aos tribunais superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; IN INSS nº 77/2015, arts. 263, parágrafo único, e 264, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 322.056, DJ 04/02/2002; STF, Edcl AgRg RE 288.604, DJ 15/02/2002; STF, Emb.
Decl. no RHC 79.785, DJ 23/05/2003; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.503.460/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 18/08/2020, DJe 15/09/2020; STJ, Súmula 98; STJ, REsp 535.535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, j. 18/12/2003, DJ 22/03/2004; TRF2, AC 5005982-88.2021.4.02.5105, Rel.
Des.
Fed.
Wanderley Sanan Dantas, j. 23/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/08/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de AGOSTO e 12h59min do dia 08 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002449-04.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: SERGIO BRASIL FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CECILIA GULINELLI RAMOS (OAB RJ101434) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
16/07/2025 22:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
-
16/07/2025 22:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/07/2025 22:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 17
-
15/07/2025 14:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
10/07/2025 18:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 11:02
Juntada de Petição
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002449-04.2024.4.02.5110/RJ (originário: processo nº 50024490420244025110/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: SERGIO BRASIL FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA GULINELLI RAMOS (OAB RJ101434)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 18/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
12/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002449-04.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: SERGIO BRASIL FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA GULINELLI RAMOS (OAB RJ101434) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
PPP.
AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado em face da sentença que reconheceu apenas parcialmente o tempo de contribuição, especificamente no período de 03/02/1981 a 15/12/1981, prestado ao Ministério do Exército Brasileiro, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de períodos laborais como tempo especial.
O autor pretende a reforma da sentença para o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/11/2005 a 01/07/2007, 25/06/2007 a 19/02/2012 e 12/02/2012 a 10/07/2022, com base nos PPPs anexados aos autos.
Em preliminar, requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o fim de produção de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a existência de nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial; (ii) determinar se os períodos laborais indicados devem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído; (iii) verificar se os documentos apresentados (PPP) atendem aos requisitos legais e jurisprudenciais para tal reconhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é afastada, pois a parte autora não requereu, de forma oportuna, a produção de prova pericial, restando precluso o direito. 4.
O PPP referente ao período de 01/11/2005 a 01/07/2007 indica exposição a ruído de 64,6 TWA, abaixo do limite legal de 85 dB (Decreto n. 4.882/2003), inviabilizando o reconhecimento da especialidade. 5.
Em relação ao período de 25/06/2007 a 19/02/2012, o PPP apresenta ruído de 90,1 dB, acima do limite legal vigente, com documentação formalmente adequada, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade conforme jurisprudência do STJ e TRF2. 6.
A ausência de assinatura de responsável técnico não obsta o reconhecimento de tempo especial, desde que o PPP esteja assinado por representante legal ou preposto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da TNU e TRF2. 7.
No tocante ao período de 12/02/2012 a 10/07/2022, o PPP atual informa exposição a ruído de 77,9 dB, abaixo do limite legal, e menciona genericamente “acidentes” como fator de risco, o que não configura agente nocivo ensejador de atividade especial. 8.
A ausência de elementos técnicos suficientes nos períodos de 01/11/2005 a 01/07/2007 e 12/02/2012 a 10/07/2022 atrai a aplicação da tese do Tema 629/STJ, sendo cabível a extinção sem resolução de mérito para permitir futura produção probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de requerimento de prova pericial em momento oportuno implica preclusão e afasta alegação de cerceamento de defesa. 2. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em PPP que informe exposição a ruído acima do limite legal, ainda que ausente a identificação do responsável técnico por medições ambientais. 3.
A exigência do critério NEN para aferição de ruído somente se aplica quando constatados diferentes níveis de exposição; na ausência, adota-se o pico de ruído. 4.
A insuficiência de prova técnica acerca da especialidade do labor autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme tese firmada no Tema 629/STJ. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §3º, 263, parágrafo único, e 487, I; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 263 e 264, §4º.
Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 810.205/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 08.05.2006; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25.11.2021, trans. em julgado em 12.08.2022; STJ, REsp 1578404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.09.2019; STF, ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.02.2015 (RG); TRF2, AC 5005982-88.2021.4.02.5105, Rel.
Des.
Fed.
Wanderley Sanan Dantas, j. 23.10.2024; TRF2, ApelReex 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, j. 08.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos pedidos de reconhecimento de labor especial dos períodos de 01/11/2005 a 01/07/2007 e 12/02/2012 a 10/07/2022, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reconhecer e determinar a averbação pelo INSS do período de 25/06/2007 a 19/02/2012 como de prestação de serviços especiais, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/06/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 18:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002449-04.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: SERGIO BRASIL FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CECILIA GULINELLI RAMOS (OAB RJ101434) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 37
-
25/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
07/02/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
07/02/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
06/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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