TRF2 - 5085344-20.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5085344-20.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: VALERIA DE MAGALHAES LYRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TAYSSA CRISTINE RODRIGUES (OAB RJ187186) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COMO CARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS, alegando omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do cômputo do período de percepção de auxílio-acidente como tempo de contribuição, com base no art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que apenas períodos intercalados de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez poderiam ser considerados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deixou de apreciar a alegação de que o período em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição para aposentadoria por idade, conforme o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são admissíveis, estando presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria, destacando que, de acordo com o entendimento do STJ (REsp 201100596988), o período de recebimento de auxílio-acidente pode ser computado para fins de carência necessária à concessão de aposentadoria por idade. 5.
O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 6.
O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente adequadamente a questão jurídica posta, o que foi realizado no acórdão embargado. 7.
Embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, devendo a parte utilizar os recursos apropriados para tal finalidade. 8.
A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é admitida e não caracteriza conduta procrastinatória, conforme a Súmula 98 do STJ. 9.
Ainda que rejeitados os embargos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O período em gozo de auxílio-acidente pode ser computado como carência para fins de concessão de aposentadoria por idade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão ou para correção de error in judicando. 3.
O enfrentamento suficiente da questão jurídica pela decisão recorrida afasta alegação de omissão passível de integração. 4.
A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não configura ato procrastinatório e permite o acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.213/1991, art. 55, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl REsp 351.490, DJ 23.09.2002; STJ, REsp 322.056, DJ 04.02.2002; STF, Edcl AgRg RE 288.604, DJ 15.02.2002; STF, Emb Decl RHC 79.785, DJ 23.05.2003; STJ, REsp 201100596988, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 09.04.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 07.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ, DJe 09.12.2021; STJ, REsp 535.535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 22.03.2004; Súmula 98 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/08/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de AGOSTO e 12h59min do dia 08 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5085344-20.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: VALERIA DE MAGALHAES LYRA (AUTOR) ADVOGADO(A): TAYSSA CRISTINE RODRIGUES (OAB RJ187186) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
16/07/2025 22:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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16/07/2025 22:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 22:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 14
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15/07/2025 11:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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30/06/2025 08:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB10TESP -> GAB05
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27/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085344-20.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50853442020224025101/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: VALERIA DE MAGALHAES LYRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TAYSSA CRISTINE RODRIGUES (OAB RJ187186)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 17/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
17/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5085344-20.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: VALERIA DE MAGALHAES LYRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TAYSSA CRISTINE RODRIGUES (OAB RJ187186) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NECESSIDADE DE INTERCALAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.125 DO STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, sem aplicação do fator previdenciário, com efeitos financeiros a partir da DER (07/01/2020), considerando para o cômputo do tempo de contribuição os períodos de gozo de benefícios por incapacidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os períodos nos quais a parte autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e auxílio-acidente) podem ser computados para fins de tempo de contribuição e carência, desde que intercalados com contribuições previdenciárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade ou recolhimentos previdenciários. 4.
O STF, no Tema 1.125, reafirmou a constitucionalidade do cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 5.
O STJ e a TNU consolidaram o entendimento de que não há exigência legal de um número mínimo de contribuições para caracterizar a intercalação, bastando uma única contribuição após o período de afastamento. 6.
No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença e auxílio-acidente em diversos períodos, todos intercalados com contribuições, conforme extrato do CNIS, o que autoriza a contagem desses períodos para a concessão do benefício. 7.
Diante da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC, com majoração dos honorários advocatícios em 1%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são computáveis como tempo de contribuição, desde que intercalados com contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91. 2.
Para a contagem desses períodos como carência, basta que haja intercalação com ao menos uma contribuição posterior ao afastamento, conforme entendimento fixado no Tema 1.125 do STF. 3.
A ausência de previsão legal sobre número mínimo de contribuições intercaladas impede a imposição de requisitos adicionais não previstos na legislação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 55, II; CPC, art. 85, § 11; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 152, VII, a, e § 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.125 (RE 1.298.832); STJ, AgInt no AREsp 1530803/SP, DJe 19/12/2019; STJ, REsp 201100596988, DJe 09/04/2013; TNU, Tema 105.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 17:13
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5085344-20.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: VALERIA DE MAGALHAES LYRA (AUTOR) ADVOGADO(A): TAYSSA CRISTINE RODRIGUES (OAB RJ187186) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
-
28/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
01/04/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
01/04/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
22/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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