TRF2 - 5017791-59.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:05
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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11/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017791-59.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: ASSOCIACAO CASA DE BRINCAR - ACBRINCADVOGADO(A): RICARDO JOSUE PUNTEL (OAB RS031956)ADVOGADO(A): GILSON PIRES CAVALHEIRO (OAB RS094465)ADVOGADO(A): FABIO JOSUE PUNTEL (OAB RS126874) EMENTA processual civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença contra a fazenda pública. obrigação de pequeno valor (RPV). ausência de impugnação. honorários advocatícios. cabimento. tema 1.190/STJ. modulação de efeitos.
DECISÃO REFORMADA.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute o cabimento de honorários advocatícios no âmbito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mediante expedição de RPV, ainda que não impugnado.
Razões de decidir 3.
O E.
STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.190, fixou orientação no sentido de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública quando não for apresentada impugnação, ainda que se trate de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 4.
No entanto, a orientação firmada representou modificação considerável no entendimento até então prevalente, razão pela qual foi determinada a modulação de efeitos, com aplicação da tese apenas para os cumprimentos de sentença iniciados a partir de 01/07/2024, data de publicação do acórdão paradigma. 5.
No caso, tratando-se de cumprimento de sentença inciado em setembro de 2023, cabível a fixação de honorários advocatícios atinentes à fase executória, com base no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Segundo iterativa jurisprudência do E.
STJ e desta Eg.
Corte Regional, "não há preclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução em desfavor da Fazenda Pública, ainda que já tenha sido efetivada a expedição do RPV ou realizado o seu pagamento, ante a ausência de previsão legal definindo um momento para o arbitramento dos honorários" (TRF - 2ª Região. 6ª Turma Especializada.
AG nº 5008637-85.2022.4.02.0000.
Rel.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND.
Julgado em 10/10/2022).
Conclusão 7.
Reforma da decisão agravada para fixar honorários advocatícios em favor do agravante, relativos à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução.
Dispositivo 8.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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29/05/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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27/05/2025 13:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017791-59.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 81) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: ASSOCIACAO CASA DE BRINCAR - ACBRINC ADVOGADO(A): RICARDO JOSUE PUNTEL (OAB RS031956) ADVOGADO(A): GILSON PIRES CAVALHEIRO (OAB RS094465) ADVOGADO(A): FABIO JOSUE PUNTEL (OAB RS126874) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 81
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05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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10/04/2025 17:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 02178523420174025119/RJ
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25/03/2025 18:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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25/03/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 06:29
Juntada de Petição
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16/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 12:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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09/01/2025 12:32
Determinada a intimação
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19/12/2024 17:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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