TRF2 - 5082318-43.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF05
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15/08/2025 13:37
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082318-43.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: POSTO DE GASOLINA VILA SALUTARIS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ENCARGO LEAL.
DECRETO-LEI 1.025/69.
MULTA ISOLADA E MULTA DE MORA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
POSTO DE GASOLINA VILA SALUTARIS LTDA interpõe apelação em face da sentença, do evento 13, proferida pelo Juiz Federal MÁRCIO SANTORO ROCHA, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, sem honorários, visto que o título executivo já contempla o encargo de 20% previsto no DL 1.025/69 (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). 2.
Na origem, a execução fiscal correlata nº 5001058-41.2024.4.02.5101 foi ajuizada pela UNIÃO, em 2024, em face do POSTO DE GASOLINA VILA SALUTARIS LTDA, objetivando a cobrança de IRPJ, CSLL, contribuições previdenciárias e multas de mora, referentes 13 CDAs, bem como multa por atraso e/ou irregularidade na DCTF (referente a uma CDA, a CDA nº 70 6 23 013581-58), todas valor originário de R$ 84.372,70.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
São duas questões em discussão: 1) Saber se é ilegal a cobrança do encargo legal de 20%, instituído pelo Decreto Lei n.º 1.025/69, nos embargos à execução fiscal. 2) Saber se é possível a cumulação de multa de mora com multa isolada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STJ no julgamento do REsp 1.143.320/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 400), fixou entendimento no sentido de que o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, inserido na CDA da União, substitui os honorários. 5.
A multa de mora é a penalidade aplicada sobre o tributo ou contribuição pagos em atraso, de forma espontânea pelo contribuinte (pessoa física ou jurídica), ou seja, trata-se de atraso no pagamento do tributo.
A multa de ofício diz respeito ao não pagamento do tributo e pressupõe Auto de Infração lavrado pela Fiscalização Tributária pelo não pagamento do tributo, enquanto que a multa isolada refere-se apenas ao descumprimento de obrigação acessória. 6.
No caso, das 14 CDAs em cobrança, 13 objetivam a cobrança de IRPJ, de CSLL, de contribuições previdenciárias e de multas de mora, previstas no art. 61, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/96.
Apenas 1 CDA (a de nº 70 6 23 013581-58) objetiva a cobrança de multa por atraso e/ou irregularidades na DCTF, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), prevista no art. 115 e 160 Lei 5.172/66; art 1º Lei 9.249/95; art 7º, II e § 3º e inciso II da Lei 10.426/02 c/c art. 19 Lei 11.051/04, sendo, portanto, considerada multa isolada. 7.
No RE 606.010, o STF reputou constitucional o artigo 7º, II, da lei 10.426/02, fixando a seguinte tese no Tema 872: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”. 8.
Na hipótese, não há cumulação de multa isolada com multa de ofício, como afirma o apelante, mas sim cumulação de multa de mora com multa isolada, o que é perfeitamente possível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1. É legal a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. 2) É possível a cumulação de multa de mora com multa isolada.
Dispositivos relevantes: Decreto-Lei 1.025/69.
Art. 61 e §§1º e 2º da Lei nº 9.430/96.
Art. 7º da Lei 10.426/02.
Jurisprudência relevante citada: Tema 400 STJ.
Tema 872 STF.
REsp 2.104.963/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do POSTO DE GASOLINA VILA SALUTARIS LTDA, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025. -
21/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082318-43.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50823184320244025101/RJ)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAPELANTE: POSTO DE GASOLINA VILA SALUTARIS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 20/05/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 11 - 06/05/2025 - Juntado(a) -
20/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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14/05/2025 02:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/05/2025 12:53
Juntado(a)
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14/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5082318-43.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: POSTO DE GASOLINA VILA SALUTARIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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11/04/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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05/02/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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05/02/2025 17:42
Juntado(a)
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05/02/2025 16:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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05/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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