TRF2 - 5016344-36.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
14/08/2025 09:52
Juntada de Petição
-
13/08/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
07/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
07/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
05/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
02/07/2025 13:37
Prejudicado o recurso
-
26/06/2025 17:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
26/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016344-36.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
17/06/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50464024520244025101/RJ
-
17/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
07/06/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
07/06/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016344-36.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
ACORDO DE PARCELAMENTO RESCINDIDO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA.
APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA.
SITUAÇÃO SINGULAR.
CONTEXTO FÁTICO CONCRETO E EXCEPCIONAL.
PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
DECISÃO REFORMADA.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu a liminar pleiteada, que objetivava o restabelecimento do valor original da parcela mensal da Transação Excepcional em R$ 10.121,79, bem como a manutenção na transação excepcional visando dar continuidade ao parcelamento.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute sobre a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC.
Razões de decidir 3.
A Portaria PGFN nº 14.402/2020, amparada pela Lei nº 13.988/2020, disciplinou os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos. 4.
O artigo 19 da Portaria PGFN nº 14.402/2020 estabelece que haverá a rescisão da transação quando o sujeito passivo não realizar o pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita, implica na rescisão da transação. 5.
Entretanto, com base no postulado da proporcionalidade, a jurisprudência tem flexibilizado as regras dos programas de parcelamento fiscal em casos envolvendo pequenos atrasos, atrasos intercalados de parcelas cujos valores não eram vultosos, ou mesmo de pagamentos a menor, desde que a mora seja prontamente regularizada, bem como seja demonstrada a boa-fé do sujeito passivo na pretensão de pagar o parcelamento e não exista efetivo prejuízo ao Fisco e às regras do parcelamento. 6.
Contudo, é imperioso ressaltar que a flexibilização das normas deve ser restrita a situações singulares, sopesando o contexto fático demonstrado, não sendo possível ser estendido a todo e qualquer caso de falta de pagamento por determinado período. 7.
A abusividade acarretaria a impossibilidade de manutenção da transação excepcional e, consequentemente, a exclusão do contribuinte do programa, nos termos da Portaria PGFN nº 14.402/2020, o que ocasionaria autuação fiscal, inscrição em dívida ativa, negativação em cadastro de mau pagador, negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, atos expropriatórios e toda a sorte de consequências que a mora tributária enseja. 8.
No caso em apreço, a autoridade impetrada informa após o atraso de 5 (cinco) prestações e respectiva notificação da impetrante, esta realizou o depósito judicial das prestações 13 a 22, e vem realizando o depósito das prestações posteriores, o que demonstra sua intenção de adimplir a transação excepcional; e evidencia a boa-fé da contribuinte.
Os valores depositados equivalem à parcela mensal pactuada, o que demonstra não haver prejuízo ao Fisco e nem às regras do parcelamento, restando, assim, demonstrado o fumus boni iuris. 9.
Também restou demonstrado o periculum in mora, pois a majoração da parcela pela PFN para a quantia de R$ 269.580,75, além de desproporcional e irrazoável, contraria os próprios termos da transação.
O parcelamento da dívida total de R$ 2.057.235,26, sem considerar qualquer deságio decorrente da transação, num parcelamento em 120 meses, não poderia ultrapassar R$ 17.143,63, o que denota a abusividade do aumento promovido pelo Fisco. Essa abusividade acarretaria a impossibilidade de manutenção da transação excepcional e, consequentemente, a exclusão do contribuinte do programa, nos termos da Portaria PGFN nº 14.402/2020, com as consequências indesejadas do inadimplemento.
Conclusão 10.
Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada merece ser reformada, para determinar que, verificada a integralidade dos depósitos efetuados das parcelas, a autoridade impetrada se abstenha de rescindir unilateralmente a transação tributária, mantendo-se seus termos, conforme acordado pelas partes, com o valor da parcela original de R$ 10.121,79, fixada no momento de adesão, suscetível à atualização, nos termos da lei, afastando-se o valor da nova parcela de R$269.580,75.
Dispositivo 10.
Agravo de Instrumento provido.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e DECLARAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
05/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
04/06/2025 17:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
29/05/2025 14:14
Juntada de Petição
-
22/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, em ADITAMENTO, à Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de Junho de 2025, terça -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5016344-36.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 77) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA PROCURADOR(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
21/05/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/05/2025 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 77
-
21/05/2025 14:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
19/05/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
19/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:55
Retirado de pauta
-
19/05/2025 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
19/05/2025 13:53
Despacho
-
15/05/2025 19:02
Juntada de Petição
-
15/05/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
15/05/2025 15:39
Juntada de Petição
-
07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5016344-36.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA PROCURADOR(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 82
-
05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
11/04/2025 16:00
Juntada de Petição
-
10/03/2025 07:48
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
22/02/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/01/2025 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/01/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/01/2025 18:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5046402-45.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25
-
21/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 17:15
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/01/2025 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2025 17:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
09/01/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/01/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/12/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/12/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/12/2024 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/12/2024 21:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
29/11/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
29/11/2024 15:56
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
29/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5046402-45.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
29/11/2024 08:58
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/11/2024 08:58
Concedida a tutela provisória
-
25/11/2024 16:38
Juntada de Petição
-
22/11/2024 14:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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