TRF2 - 5053740-70.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
-
06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
18/06/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053740-70.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: GERSON BARBOSA DA SILVA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%.
ILEGITIMIDADE.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA SOMENTE EM FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS COM LOTAÇÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
AUSENCIA DE VALORES A EXECUTAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra provimento judicial que extinguiu a liquidação de sentença coletiva de origem, no qual pretendia o exequente a obtenção dos benefícios reconhecidos no título coletivo formado no Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a parte União e outros entes federais "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/1993 e 8627/1993".
Considerou o Juízo a quo que o título coletivo foi limitado aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não sendo passível de execução por servidor lotado no Estado do Rio de Janeiro, além do fato de que ocorreu a "prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 487, II e do art. 924, V, todos do Código de Processo Civil".
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a legitimidade de servidor público federal lotado no Rio de Janeiro para execução do título coletivo formado nos autos de ACP (Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000) com alcance limitado aos órgãos federais que compuseram o pólo passivo da lide, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
III.
Razões de decidir 3.
Trata-se, na origem, de liquidação do título coletivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em que reconhecido o direito de servidores públicos federais o direito ao reajuste de remuneração no percentual de 28,86%. 4.
O título judicial formado nos autos da ação civil pública originária tem seu alcance limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da lide, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul. De fato, o MPF listou apenas autarquias e fundações localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul.
Ademais, após o deferimento de liminar na ACP, foram expedidos mandados de cumprimento apenas para órgãos e entidades federais no Mato Grosso do Sul, o que demonstra que o juízo também entendera a extensão subjetiva da lide como restrita ao Estado do Mato Grosso do Sul. 5.
Desse modo, como o título apresentou eficácia apenas aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, e estando a demandante lotada no Rio de Janeiro, como demonstram as fichas financeiras anexadas aos autos principais, imperioso reconhecer que não foi beneficiada com o título executivo judicial proferido nos autos da ação ordinária coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, sendo inequívoca a sua ilegitimidade ativa. 6. Ainda que viesse a ser superada a questão da ilegitimidade, impõe-se o reconhecimento da ausência de valores a executar, eis que, com a edição da MP 1.704/1998, que teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998, foi determinado que a Administração promovesse o pagamento de diferenças, sendo certo que foram pagos valores superiores ao que era efetivamente devido, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução. 7. Além disso, o título executivo judicial foi formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, transitada em julgado em 02/08/2019.
Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que rege os prazos prescricionais para a Fazenda Pública, e conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), o prazo para a propositura da execução é de cinco anos. 8.
A presente execução individual foi ajuizada em 29/07/2024, ou seja, quase no limite lustro prescricional.
Contudo, a inicial foi instruída apenas com cópias da ação civil pública, razão pela qual foi determinada a sua emenda em 30.07.2024, tendo, todavia, sido apresentada petição apenas em 14.08.2024, com a juntada de alguns documentos, restando evidente o transcurso do prazo prescricional, impossibilitando a retroação dos efeitos interruptivos à data de ajuizamento da ação. 9.
Não houve interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento de protesto pelo Sindicato da parte autora, considerando-se que não é o Sindicato parte legítima para propor as execuções individuais, tendo em vista que a legitimação extraordinária dos sindicatos não se estende a tais demandas.
Portanto, não tendo o Sindicato legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, também não a tem para o protesto interruptivo de prescrição, razão pela qual o ajuizamento de protesto pelo Sindicato em nome próprio não aproveita aos servidores individualmente.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso de Apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/06/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
-
30/05/2025 11:43
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB23 -> SUB8TESP
-
30/05/2025 11:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 22:23
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB23
-
28/05/2025 15:21
Sentença confirmada - por maioria
-
26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
05/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5053740-70.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: GERSON BARBOSA DA SILVA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 106
-
13/03/2025 16:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/03/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
12/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
26/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
24/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000673-36.2025.4.02.0000
Thelma Cristina de Santana da Silva de S...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcelo Antonio Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 18:17
Processo nº 5006425-55.2024.4.02.5001
Creuza Porcino Romao
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Leonardo Carvalho de Salles
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:49
Processo nº 5030946-40.2019.4.02.5001
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Orozimar Wittemberg Pedro Valentim
Advogado: Igor Ramis Felizardo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2019 15:52
Processo nº 5009809-71.2021.4.02.5117
Abrigo do Cristo Redentor do Estado do R...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ricardo Maximo Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/08/2021 21:50
Processo nº 5009809-71.2021.4.02.5117
Uniao - Fazenda Nacional
Abrigo do Cristo Redentor do Estado do R...
Advogado: Fernando Cesar Rodrigues da Conceicao Ju...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2025 13:09