TRF2 - 5009809-71.2021.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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14/08/2025 12:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:57
Juntado(a)
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10/07/2025 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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13/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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12/06/2025 16:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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11/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 22
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009809-71.2021.4.02.5117/RJ APELADO: ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009809-71.2021.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA TERCEIROS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 150, § 7º DA CF.
CEBAS.
REQUISITOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença, do evento 106, proferida pelo Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC e condenou a União em honorários, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. 2.
Na origem, a execução fiscal correlata nº 5002076-54.2021.4.02.5117 foi ajuizada pela UNIÃO em face do ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a cobrança de contribuições previdenciárias e para terceiros, referentes à competência de 2008 e de agosto/2017, no valor originário de R$ 352.799,74.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
São duas questões em discussão: 1) Saber se a apelada faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º da CF e 2) Saber se a referida imunidade abrange as contribuições para terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O entendimento de que seria inconstitucional o requisito previsto no inciso II do art. 55 da Lei n.
Lei n. 8.212/1991 (ser portador do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS) foi alterado com o julgamento dos embargos de declaração, no RE 566.622/RS, em que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese de que é constitucional a exigência do CEBAS para a fruição da imunidade de contribuições previdenciárias.
Assim sendo, não resta nenhuma dúvida de que o art. 55, II, da Lei n. 8.212/1991 é constitucional. 5.
Na ADI 4.480/DF, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade de diversos artigos da Lei n. 12.101/2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, dentre eles os artigos 29 (exceto o inciso VI) e 30. 6. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que na certificação das entidades beneficentes de assistência social (e semelhantes) é indispensável que se atenda cumulativamente os requisitos previstos no art. 55, II, da Lei n. 8.212/1991 (na sua redação original) ou no art. 29 da Lei n. 12.101/2009, a depender do caso, e aqueles previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.
Precedente da Turma. 7.
Ademais, a certificação exigida para fazer jus à imunidade não é concedida nem renovada de forma automática e nem por tempo indeterminado, mas reavaliada periodicamente, de modo que a entidade deve demonstrar que segue cumprindo os requisitos da legislação em vigor. 8.
No caso, “para comprovação do item III do art. 14 do CTN, a embargante juntou o balanço patrimonial do ano de 2008 (evento 02 – ANEXO7).
O estatuto da entidade (evento 02 – ESTATUTO4) prevê, em seu artigo 40, parágrafo 2º, que todos os recursos ou rendas e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente no território nacional e na manutenção dos objetivos institucionais. 9.
Em relação à Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, o documento juntado no evento 02 – ANEXO8 indica que o registro teve a sua validade de 24/05/2012 a 23/05/2017.
Logo, embora não tenha acostado documentos contábeis referentes ao ano de 2017, ele detinha o status de imune, de forma presumida, já que detinha o CEBAS.
A União Federal não ilidiu a referida presunção. 10.
Dessa forma, conclui-se que, no presente caso, há que se reconhecer o direito à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, em relação aos débitos de 2008, porque logrou comprovar o atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN, e em relação àqueles referentes ao ano de 2017, a Administração não logrou desconstituir seu presumido status de imune.
Destaque-se que a União sequer indicou qual seria o motivo pelo qual a entidade estaria descumprindo os requisitos, limitando-se à tese de que a embargante não comprovou seu direito à imunidade”. 11.
O STF apresenta jurisprudência no sentido de que a imunidade do art. 195, § 7º da CF abrange também as contribuições para terceiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A apelada faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º da CF, por preencher os requisitos do CTN e da lei e 2) A referida imunidade abrange as contribuições para terceiros.
Dispositivos relevantes: Art. 195, §7º, da Constituição.
Art. 55, II, da Lei n. 8.212/1991 (na sua redação original).
Art. 29 da Lei n. 12.101/2009.
Art. 146, II, da CF.
Jurisprudência relevante citada: ADI 2.028.
Súmula 352/STJ.
RE 1438071.
AC 5001361-02.2022.4.02.5109, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, TRF2, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023.
Tema 32 do STF.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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14/05/2025 02:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/05/2025 12:53
Juntado(a)
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14/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5009809-71.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 75
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11/04/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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20/02/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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20/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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19/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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