TRF2 - 0010008-56.2012.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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08/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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08/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010008-56.2012.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: MÁRIO LÚCIO AMORIM COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): IRACEMA ROSA VIANA MORAES (OAB ES012988) EMENTA processo civil.
EMBARGOS de declaração. obscuridade e omissão.
INEXISTÊNCIA. improbidade administrativa. lei 8.429/1992. alteração legislativa.
Lei nº 14.230/2021. nova redação ao art.11. rol taxativo. revogação do inciso II, da lei 8.429/1992. reconhecida a inexistência da prática de ato ímprobo. recurso desprovido. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRIO LÚCIO AMORIM COELHO do acórdão desta 7ª Turma Especializada que, por maioria, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes. 2.
Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. 3.
O embargante alega obscuridade no acórdão em relação à ausência de dolo e omissão quanto ao seu grave estado psiquiátrico à época dos fatos (2006/2007). 4.
Não há vício a ser sanado. A matéria foi devidamente analisada e decidida no acórdão embargado.
O voto condutor do acórdão foi expresso no sentido de afirmar que a conduta imputada ao apelante não se enquadra mais em nenhuma das hipóteses descritas no art. 11 da Lei 8.429/1992. 5.
Ao contrário do que afirma o embargante, não foi reconhecido que ele não praticou dolosamente as condutas vedadas no art. 117, IX da Lei n.º 8.112/1990 e no art. 11, II da Lei nº 8.429/1992. De maneira oposta, o voto condutor do acórdão reconheceu expressamente que ele deixou de realizar atos vinculados de ofício, e praticou, dolosamente, as condutas vedadas no art. 117, IX da Lei n.º 8.112/1990 e no art. 11, II da Lei nº 8.429/1992. 6.
Contudo, ele foi beneficiado pela alteração legislativa, pois a Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao artigo 11, da Lei nº 8.429/1992 e passou a estabelecer um rol taxativo de condutas que configuram atos de improbidade administrativa. Com a revogação do inciso II e sem poder enquadrar os atos imputados em algum dos incisos do referido artigo, foi reconhecida a inexistência da prática de ato ímprobo, por violação aos princípios da administração pública, conforme descrito na conclusão do voto condutor do acórdão. 7. A improcedência do pedido abarca, obviamente, as condutas descritas na petição inicial da ação de improbidade administrativa. 8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0010008-56.2012.4.02.5001/ES (Pauta: 244) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MÁRIO LÚCIO AMORIM COELHO (RÉU) ADVOGADO(A): IRACEMA ROSA VIANA MORAES (OAB ES012988) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 244
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01/08/2025 16:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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01/08/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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27/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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09/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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04/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 18:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 77 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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04/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010008-56.2012.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: MÁRIO LÚCIO AMORIM COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): IRACEMA ROSA VIANA MORAES (OAB ES012988) EMENTA direito administrativo. improbidade administrativa. apelação. violação de princípios. art. 11, II da lei de improbidade administrativa. reforma pela lei nº 14.230/2021. rol taxativo. retroatividade. auditor fiscal da receita federal. omissão no dever de conferência física de mercadorias importadas. dolo configurado. revogação do tipo. ausência de adequação típica nos demais incisos do art. 11. recurso provido. 1. Trata-se de apelação interposta por MÁRIO LÚCIO AMORIM COELHO da sentença proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Vitória, na ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública do art. 11, caput e inciso II, às seguintes sanções do art. 12, III, ambos da Lei nº 8.429/1992: (I) o pagamento de multa civil igual a 3 vezes a última remuneração, a ser revertida para a União, a partir da data do evento danoso; (II) a perda da função pública após o trânsito em julgado da sentença e (III) a proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 (três) anos. 2.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação de improbidade administrativa em face de MÁRIO LÚCIO AMORIM COELHO, auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, para apurar irregularidades no despacho e no desembaraço de mercadorias destinadas à exportação, na época em que atuou no Núcleo de Operações Aduaneiras de Capuaba, em Vila Velha/ES, o que implica prática de infração que atenta contra os princípios da administração pública e importa enriquecimento ilícito. 3. A Lei de Improbidade Administrativa sofreu profunda reforma pela Lei nº 14.230/2021 e, dentre as alterações, excluiu a modalidade culposa do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10), de modo que, atualmente, a conduta ímproba deve ser comprovadamente dolosa. 4. "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1.199 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal) 5.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária, de modo que a comprovação do dolo é necessária, inclusive, para atos praticados anteriormente à reforma da Lei de Improbidade. (STF - RE 656.558, julgado em 28/10/2024) 6. No caso, o Processo Administrativo Disciplinar nº 10768.006220/2008-94 foi instaurado para apurar infração funcional do apelante consistente em valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, na forma do art. 117, IX da Lei n.º 8.112/1990. 7.
Constatou-se que o apelante deixou de realizar a necessária conferência física em mercadorias destinadas à exportação em 2.642 (duas mil seiscentos e quarenta e duas) Declarações de Exportação (DE's), no período de julho de 2007 a junho de 2008. 8. Ademais, demonstrou-se que o apelante não realizou a verificação física determinada pelos atos normativos que disciplinavam suas atividades na condição de auditor fiscal na área de exportações. 9.
Ao dispensar as vistorias, o apelante deixou de realizar atos vinculados de ofício, e praticou, dolosamente, as condutas vedadas no art. 117, IX da Lei n.º 8.112/1990 e no art. 11, II da Lei nº 8.429/1992, conforme descritas, detalhadamente, no voto do relator nos autos do processo, que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar que resultou na demissão do apelante. (TRF2 - Apelação nº 0105274-02.2014.4.02.5001, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Ricardo Perlingeiro, julgado em 06/10/2021) 10. A Lei nº 14.230/2021 alterou o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa e afastou a possibilidade de capitulação da improbidade administrativa por atos que atentam contra os princípios da administração pública apenas no caput do art. 11, ao conferir caráter taxativo ao rol desses atos, ao qual a conduta deve necessariamente se enquadrar. 11.
Atualmente, a conduta imputada ao apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, pois houve a revogação da figura típica anteriormente prevista no inciso II.
Precedentes: Apelação Cível Nº 0191787-56.2017.4.02.5101/RJ, TRF2, 7a.
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, julgado em 18 de junho de 2024 e (STJ - REsp n. 1.912.569, Ministro Humberto Martins, julgado em 17/04/2023; AREsp n. 2.790.396, Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 23/12/2024). 12.
Apelação provida.
Improcedência do pedido. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal FERREIRA NEVES e o Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
25/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 11:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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25/06/2025 08:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 18:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB20
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24/06/2025 17:14
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB19 -> SUB7TESP
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13/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB19
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13/06/2025 16:47
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 15:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 12:35
Sentença desconstituída - por maioria
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29/05/2025 18:06
Retirado de pauta
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23/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 0010008-56.2012.4.02.5001/ES (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MÁRIO LÚCIO AMORIM COELHO (RÉU) ADVOGADO(A): IRACEMA ROSA VIANA MORAES (OAB ES012988) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 13:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 91
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010008-56.2012.4.02.5001/ES APELANTE: MÁRIO LÚCIO AMORIM COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): IRACEMA ROSA VIANA MORAES (OAB ES012988) DESPACHO/DECISÃO Como a oposição ao julgamento virtual manifestada no evento 42, PET1 ocorreu antes do prazo de 48h do início da sessão de julgamento virtual, nos termos do Art. 149-A, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com Redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01/08/20241, e da Resolução TRF2-RSP-2021/00058 de 20 de julho de 2021, alterada pela RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094 de 14 de outubro de 20222, DEFIRO A RETIRADA DE PAUTA.
Promova a Secretaria da 7ª Turma Especializada a inclusão deste processo na próxima sessão ordinária.
Os pedidos de sustentação oral e de preferência ficam sujeitos às determinações constantes do art. 2º, §1º da Resolução TRF2-RSP-2020/00016.3 Segue o endereço eletrônico onde constam informações sobre os pedidos de preferência e de sustentação oral na 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral Intimem-se. 1.
Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024) 2.
RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094 de 14 de outubro de 2022(...)Art.1º Alterar o art. 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, que dispõe sobre as Sessões Virtuais de Julgamento de processos judiciais e administrativos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fazer constar a seguinte redação: ”Art. 3º A pauta de julgamento virtual será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região e incluirá a intimação para que as partes e o Ministério Público Federal manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito)horas antes do início da sessão virtual. (...)” 3.
RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00016, DE 22 DE ABRIL DE 2020 (...) Art. 2º Fica assegurada aos procuradores regionais da república com atuação nos órgãos julgadores, aos defensores públicos, aos advogados e às partes, a participação nas sessões por videoconferência.§ 1º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, para o e-mail da unidade processante correspondente, contendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II - o número do processo e o respectivo item de pauta; III - o e-mail e o número de telefone possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento.↩ -
16/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/05/2025 20:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:53
Deferido o pedido
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15/05/2025 18:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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15/05/2025 16:55
Juntada de Petição
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0010008-56.2012.4.02.5001/ES (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MÁRIO LÚCIO AMORIM COELHO (RÉU) ADVOGADO(A): IRACEMA ROSA VIANA MORAES (OAB ES012988) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 71
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27/04/2025 19:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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27/04/2025 12:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 21:03
Juntada de Petição
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09/12/2024 14:31
Juntada de Petição
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03/12/2024 11:03
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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02/12/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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14/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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14/11/2024 16:25
Determinada a intimação
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01/03/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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01/03/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/02/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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29/01/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/12/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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18/12/2023 18:26
Decisão interlocutória
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29/11/2021 18:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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29/11/2021 18:40
Juntada de Certidão
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11/11/2021 16:44
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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11/11/2021 14:54
Juntada de Petição
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02/11/2020 19:57
Juntada de Petição
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03/07/2020 15:38
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB20
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02/07/2020 18:06
Remessa Interna - GAB20 -> SUB7TESP
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02/07/2020 17:47
Remessa Interna - GAB20 -> SUB7TESP
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29/06/2020 12:32
Redistribuído por sorteio - (GAB20 para GAB20)
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24/06/2020 17:21
Remessa Interna não admitindo prevenção - GAB20 -> CODRA
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30/05/2020 23:34
Distribuído por prevenção - Número: 00049564220154020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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