TRF2 - 5024958-96.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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03/09/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024958-96.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: JOANNA MOREIRA PEREIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): YURI PESSINI DE ALMEIDA (OAB ES035922) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA NÃO FIXADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora alegando vício de omissão no julgado.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a ausência de fixação de honorários recursais no acórdão, em que pese o desprovimento do recurso de apelação.
III.
Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no EDcl-AgInt no REsp 1.573.573 (Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/05/2017) decidiu que, a fixação dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC, constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser realizada de ofício pelo órgão julgador, não se exigindo, para tanto, a comprovação de trabalho adicional do advogado recorrido no grau recursal, sendo,
por outro lado, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a sentença recorrida deve ter sido publicada na vigência do novo CPC; (b) o não conhecimento ou o desprovimento do recurso pelo tribunal; (c) ter sido estabelecida verba honorária no juízo de origem; (d) a observância dos limites quantitativos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código. 4. Note-se, portanto, que a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, sendo, dessa forma, pressuposto para a própria incidência de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/15. 5. No caso, não houve a fixação de honorários advocatícios na sentença, razão pela qual não são devidos os honorários recursais.
IV.
Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, desprovidos.
Tese de julgamento: (i) A prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem é pressuposto para a incidência de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/15. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ: (EDcl-AgInt no REsp 1.573.573, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/05/2017; EDcl nos EDcl no AREsp 1555888 SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/11/2020). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
08/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
02/07/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 13:59
Juntado(a)
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5024958-96.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA APELADO: JOANNA MOREIRA PEREIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A): YURI PESSINI DE ALMEIDA (OAB ES035922) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: HANDERSON DE ASSIS PEREIRA (Representante) (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 65
-
05/06/2025 16:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
30/05/2025 13:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
29/05/2025 06:56
Juntada de Petição
-
28/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024958-96.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: JOANNA MOREIRA PEREIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): YURI PESSINI DE ALMEIDA (OAB ES035922) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CARDIOPATIA GRAVE.
PERÍCIA JUDICIAL BASEADA NO MOMENTO ATUAL.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA DOENÇA.
DESNECESSIDADE.
SUMULA 627 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria/pensão pagos pelo INSS e pela UNIÃO (Ministério da Defesa), a partir de 15/06/2018, e condenou a União a restituir os valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal., II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se a autora preenche os requisitos legais para fazer jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria/pensão, haja vista que o perito judicial concluiu pela inexistência de cardiopatia grave no momento atual.
III.
Razões de decidir 3.
A autora, atualmente com mais de 90 anos de idade, afirma ser portadora de cardiopatia grave, comprovando já ter sido submetida a cirurgia para colocação de marca-passo, em 2016 (evento 1, EXMMED7). Realizada a perícia judicial, concluiu o perito que "A autora não apresenta incapacidade laborativa no momento da consulta." (evento 74, PERICIA1). 4.
A incapacidade laboral não é requisito para reconhecimento de moléstia grave para fins de isenção do imposto de renda, até porque não há necessidade de se demonstrar a contemporaneidade dos sintomas da doença e nem da recidiva da enfermidade. 5. Posteriormente, o perito foi intimado a esclarecer se antes de ser submetida a cirurgia para implante de marca-passo, a parte autora era considerada portadora de cardiopatia grave, concluindo o perito que sim (evento 108, RESPOSTA1). 6. A cardiopatia grave é moléstia que se enquadra na regra prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, sendo desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e a recidiva da enfermidade. (Súmula 627 do STJ). 7. A propósito, se antes da cirurgia para a colocação do marca-passo a autora tivesse pleiteado a isenção, o benefício estaria garantido por tempo indeterminado, ou seja, até os dias atuais, tendo em vista que a manutenção da isenção do imposto de renda é devida ao inativo portador de moléstia grave, independentemente da aparente cura ou de apresentação de sinais de recidiva da doença. 8. Não merece reparo a sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do IRPF incidente sobre os proventos pagos pelo INSS e pela UNIÃO (Ministério da Defesa), a partir de 15/06/2018, e a lhe restituir os valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal. 9. O cálculo para a apuração do indébito deve observar a sistemática da declaração de ajuste anual do contribuinte, simulando o refazimento das declarações dos anos pertinentes, conforme decidido no REsp nº 1.001.655/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
IV.
Dispositivo e tese 10. Apelação desprovida, nos termos da fundamentação.
Teses de julgamento: (i) A incapacidade laboral não é requisito para reconhecimento de moléstia grave para fins de isenção do imposto de renda, até porque não há necessidade de se demonstrar a contemporaneidade dos sintomas da doença e nem da recidiva da enfermidade. (ii) Comprovado que a moléstia que acomete a autora se enquadra no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria/pensão, sendo desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou de sua recidiva. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, súmulas 627 e 598; 2. STJ - MS: 21706 DF 2015/0078292-4, Rel.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/09/2015; 3. STJ - REsp: 1836364 RS 2019/0265404-3, Rel.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJe 17/06/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União/Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
14/05/2025 02:17
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/05/2025 12:53
Juntado(a)
-
14/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5024958-96.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: JOANNA MOREIRA PEREIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A): YURI PESSINI DE ALMEIDA (OAB ES035922) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: HANDERSON DE ASSIS PEREIRA (Representante) (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 81
-
11/04/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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18/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
17/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
14/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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