TRF2 - 5103580-49.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
15/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 19:00
Despacho
-
15/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 15:02
Juntada de Petição
-
11/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 17:34
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 11/09/2025 13:30. Refer. Evento 42
-
11/09/2025 11:53
Juntada de Petição
-
31/07/2025 17:20
Juntado(a)
-
31/07/2025 17:19
Juntado(a)
-
24/07/2025 19:14
Juntado(a)
-
22/07/2025 09:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
21/07/2025 18:35
Juntado(a)
-
21/07/2025 13:13
Juntado(a)
-
17/07/2025 20:52
Juntado(a)
-
17/07/2025 20:11
Juntado(a)
-
17/07/2025 16:47
Juntado(a)
-
14/07/2025 14:36
Juntado(a)
-
14/07/2025 14:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2025 14:50
Juntado(a)
-
08/07/2025 11:09
Juntado(a)
-
08/07/2025 10:40
Juntado(a)
-
08/07/2025 10:30
Juntado(a)
-
08/07/2025 10:12
Juntado(a)
-
08/07/2025 10:10
Juntado(a)
-
04/07/2025 17:07
Juntado(a)
-
04/07/2025 12:05
Juntado(a)
-
04/07/2025 12:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/07/2025 12:03
Juntado(a)
-
04/07/2025 12:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/07/2025 11:59
Juntado(a)
-
04/07/2025 11:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/07/2025 11:56
Juntado(a)
-
04/07/2025 11:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/07/2025 11:53
Juntado(a)
-
04/07/2025 11:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/07/2025 11:15
Juntado(a)
-
04/07/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
03/07/2025 15:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
03/07/2025 15:52
Juntado(a)
-
03/07/2025 15:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/07/2025 15:48
Juntado(a)
-
03/07/2025 15:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/07/2025 15:46
Juntado(a)
-
03/07/2025 15:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/07/2025 15:40
Despacho
-
03/07/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Despacho - 03/07/2025 15:36:55)
-
03/07/2025 15:38
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PRECATORIA 1 - Evento 52 - Despacho - 03/07/2025 15:36:55
-
03/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 12:29
Juntado(a)
-
03/07/2025 12:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/07/2025 12:05
Juntado(a)
-
03/07/2025 12:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
02/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5103580-49.2024.4.02.5101/RJ RÉU: GIOVANI LASTEADVOGADO(A): LEONARDO FOGACA PANTALEAO (OAB SP146438)ADVOGADO(A): LARYSSA APARECIDA CASTRO DE SOUZA (OAB SP470427)ADVOGADO(A): AMANDA FERREIRA CAMPOS (OAB SP380516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de GIOVANI LASTE, qualificado no Evento 1, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86.
A inicial acusatória foi instruída com cópia do IPL nº 5028543-55.2020.4.02.5101 (Evento 2).
Em suma, o Ministério Público Federal denunciou o GIOVANI LASTE, em conluio com ARLINDO JORGE TELES MACEDO, ex-tabelião do cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canutama/AM, já falecido, por ter constituído garantia fraudulenta envolvendo a Fazenda Tucunaré, supostamente de sua propriedade, mas que pertenceria à pessoa jurídica ValeVerde S.A – Agroindustrial, Importadora e Exportadora.
Sustentou que a propriedade foi oferecida como garantia na emissão de 20 cédulas de crédito bancário (CCBs BRAZ-01/2013 a BRAZ-20/2013), no valor unitário de um milhão de reais, adquiridas por fundo que tinha como cotista o Instituto de Previdência Municipal de Uberlândia (IPREMU).
Asseverou que o esquema teria envolvido uso de matrículas e avaliações falsas, com o objetivo de simular a propriedade do imóvel e viabilizar a operação fraudulenta.
Recebida a denúncia em 17 de dezembro de 2024 (Evento 7).
No Evento 20, a carta precatória foi devolvida sem cumprimento, uma vez que o denunciado não foi localizado no endereço fornecido pelo Ministério Público Federal.
O MPF apresentou novos endereços do denunciado (Evento 23).
A tentativa de citação revelou-se infrutífera, conforme consta da carta precatória juntada no Evento 27.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a citação por edital (Evento 31), pedido que foi deferido por este Juízo no Evento 33.
Citado por edital (Evento 34), o réu apresentou resposta à acusação, acompanhada de instrumento de mandato.
Na oportunidade, requereu a rejeição da denúncia, alegando sua inépcia por não atender aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, além de sustentar a nulidade da prova emprestada da operação “Encilhamento”, em razão da ausência de contraditório e ampla defesa. É o necessário relatório. Decido.
Cumprido o disposto no artigo 396-A e seus parágrafos do Código de Processo Penal, cabe ao órgão jurisdicional, no presente momento processual, a apreciação e decisão acerca das alegações defensivas relativas às matérias elencadas no artigo 397 do mesmo diploma legal, atinentes à possibilidade de absolvição sumária.
As demais matérias, as quais guardam relação direta com o mérito da causa, por necessitarem de mais esclarecimentos e suporte probatório mais robusto, deverão ser observadas no curso da instrução do processo. É de notório saber que, no recebimento de denúncia, há mero juízo de delibação, cabendo ao órgão jurisdicional apenas examinar a peça acusatória no que tange ao preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como verificar se há algum motivo para rejeitá-la, na forma do artigo 395, ou para absolver sumariamente o acusado, na forma do artigo 397, ambos do mesmo diploma legal.
Desse modo, é impróprio exigir-se, até para não comprometer a imparcialidade que se espera do órgão julgador, uma análise aprofundada da procedência da pretensão punitiva.
Nesse sentido, esclareço desde já que as alegações atinentes ao mérito da causa não serão apreciadas neste momento.
I - Da alegada inépcia da denúncia Segundo a digna Defesa, em síntese, a peça inaugural não teria descrito de forma clara e detalhada os fatos em todas as suas circunstâncias, em afronta ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, a ausência de elementos mínimos de autoria, notadamente a "indicação concreta da intenção do denunciado", o que inviabilizaria a formação do juízo de convicção necessário ao recebimento da denúncia e ao regular prosseguimento da ação penal.
Assinalo, pois, que não assiste razão à defesa.
Consigno, inicialmente, que a denúncia apresenta narrativa clara e coerente, descrevendo fatos que, em tese, configuram a infração penal apontada, com a devida individualização da conduta atribuída ao denunciado e a indicação de elementos de prova, inclusive o rol de testemunhas.
Tais aspectos são suficientes para formar juízo positivo quanto ao preenchimento dos requisitos de regularidade formal exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal.
Na espécie, a denúncia expõe, de forma clara e suficiente, as condutas atribuídas ao denunciado, ora representante legal da empresa BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES S.A, consistentes na constituição de garantia fraudulenta vinculada à emissão de 20 cédulas de crédito bancário (CCBs BRAZ-01/2013 a BRAZ-20/2013), cada uma no valor de um milhão de reais.
A denúncia narra que os referidos títulos teriam sido posteriormente adquiridos pelo Fundo de Investimento BRA1, cuja gestão era exercida pela empresa INTERATIVA INVESTIMENTOS LTDA, tendo como cotista o Instituto de Previdência Municipal de Uberlândia (IPREMU).
Consta, ainda, que uma das garantias oferecidas pela empresa BRAZCARNES a alienação fiduciária da Fazenda TUCUNARÉ, avaliada em R$ 82.806.824,48 (oitenta e dois milhões, oitocentos e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), apresentada como sendo de propriedade do denunciado.
Ressalte-se que a alegação defensiva quanto à suposta ausência de intenção por parte do denunciado diz respeito à análise do elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, ao exame do dolo, o que se insere no âmbito do mérito da demanda.
Tal valoração será oportunamente realizada na sentença, após a devida instrução processual e assegurada a ampla produção probatória pelas partes.
Destaco, uma vez mais, que a defesa terá oportunidade de comprovar sua versão do ocorrido.
Contudo, ao menos uma análise perfunctória própria desta fase processual, entendo presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia.
II – Da alegada nulidade da prova emprestada A Defesa suscita a nulidade das provas oriundas da Operação "Encilhamento", compartilhadas com este juízo, sob o argumento de que não foi oportunizado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe foi franqueado o integral acesso ao conteúdo probatório em questão.
Inicialmente, cumpre registrar que o compartilhamento de elementos de informação é amplamente admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde que observadas as balizas constitucionais, como o exercício do contraditório e ampla defesa.
No caso em apreço, verifica-se que o compartilhamento das provas oriundas da Operação “Encilhamento”, assim como dos elementos informativos constantes do Inquérito Policial nº 5028543-55.2020.4.02.5101, ocorreu mediante prévia autorização judicial, tendo sido regularmente acostado aos autos e disponibilizado às partes, que tiveram plena oportunidade de acesso e manifestação.
A Defesa, portanto, teve plena oportunidade de acesso aos elementos de prova, podendo impugná-los nos momentos processuais adequados, o que afasta a alegada afronta ao contraditório ou à ampla defesa.
Ademais, o simples fato de a Defesa afirmar desconhecimento do conteúdo das provas não é suficiente para ensejar a nulidade, especialmente quando não demonstrado de forma concreta prejuízo processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
Pelo todo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da prova emprestada.
As demais questões ventiladas pela Defesa, por dizer respeito ao mérito, serão devidamente esclarecidas após a regular instrução processual, por ocasião da prolação da sentença.
Sendo assim, tenho por preenchidos todos os requisitos formais para a propositura da denúncia, bem como constato a existência de elementos indiciários mínimos que fundamentam a materialidade e autoria delitivas, tendo em vista o teor da documentação que instrui a presente inicial acusatória, afastando, a aplicação do inciso III do artigo 397 do CPP.
Além disso, considerando que não restaram demonstradas quaisquer circunstâncias que possibilitem a absolvição sumária do acusado, verifico que não há o que se falar em existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (artigo 397, I, do Código de Processo Penal) ou da culpabilidade do agente (artigo 397, II, do Código de Processo Penal) e constato, ainda, que os fatos descritos na denúncia se ajustam, ao menos abstratamente, ao tipo penal atribuído às condutas dos acusados, afastando a incidência do inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Outrossim, não vislumbro nos autos, até agora, nenhuma causa de extinção da punibilidade do agente (artigo 397, IV, do Código de Processo Penal).
Dessa forma, os fatos apontados, ao menos em tese, são suficientes para um juízo de admissibilidade positivo da inicial, permitindo a instauração da ação penal que, por sua vez, é a sede própria para a produção e análise da prova do fato criminoso sob o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, a partir da análise dos autos, observo que, em tese, há conduta típica, ilícita e culpável.
E, mais que isso: o direito de ação foi exercido de forma regular, de modo que as partes são legítimas, há interesse, justa causa, originalidade e pedido lícito e possível, razões pelas quais considero não haver causas que justifiquem a modificação da decisão que recebeu a denúncia de maneira a rejeitá-la ou modificá-la no presente momento.
Diante do exposto, confirmo o recebimento da denúncia e, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, considerando o endereço do réu e das testemunhas arroladas, designo Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) a ser realizada, remotamente pelo Zoom, dia 11 de setembro de 2025, às 13:30 horas, para oitiva das testemunhas de acusação, de defesa e para o interrogatório do réu.
Expeçam-se cartas precatórias para intimação do réu e das testemunhas arroladas pela defesa.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para indicação, no prazo de 05 (cinco) dias, dos endereços das testemunhas arroladas. Esclarece-se que, em caso de silêncio, este Juízo entenderá que houve desistência das referidas testemunhas ou elas se conectarão à audiência designada através do link abaixo, independentemente de intimação. Tópico: Audiência 51035804920244025101 Horário: 11 set. 2025 01:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*40.***.*55-11 ID da reunião: 840 0935 5811 Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, defiro, desde logo, a apresentação de documentos suplementares considerados necessários, desde que juntados aos autos até 10 (dez) dias antes da audiência ora designada.
Caso haja diligência negativa, dê-se vista à parte interessada pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para manifestação acerca da substituição da testemunha, devendo ficar ciente de que o silêncio será interpretado como desistência da oitiva, restando resguardado o direito de trazê-la à audiência independentemente de intimação judicial.
Por ocasião da intimação, deverão ficar cientes o acusado e a defesa de que todas as provas serão produzidas durante a audiência (artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal).
Ciência à Defesa e ao Ministério Público Federal. -
01/07/2025 16:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 11/09/2025 13:30
-
01/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:25
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 13:06
Juntada de Petição
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/05/2025
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5103580-49.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: GIOVANI LASTE EDITAL Nº 510016084793 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O DOUTOR VITOR BARBOSA VALPUESTA, JUIZ FEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA SÉTIMA VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAZ SABER, a todos o quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia nos autos da Ação Penal nº 5103580-49.2024.4.02.5101 contra GIOVANI LASTE, sexo masculino, nacionalidade brasileira, filho de GERMANO LASTE e IVONE MARIA LASTE, nascido aos 12/09/1975, instrução médio completo, documento de identidade nº 6060944144-SSP/RS/RS, CPF nº *36.***.*53-34, incurso nas sanções do o artigo 7º, III, da Lei nº 7.492/86.
E, como não foi possível citá-lo pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, CITO o referido denunciado, para que ofereça resposta por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, CIENTIFICANDO-O, ainda, de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado não constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312, do CPP.
E para que chegue ao seu conhecimento e de todos a quem possa interessar, mandei expedir o presente Edital que será publicado no Diário de Jusitça Eletrônico Nacional (DJEN) e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO, nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 08 de maio de 2025.
Eu, Gilbert de Azevedo Silva, Técnico Judiciário, o digitei.
E eu, Patrícia Martinez Pacheco, Diretora de Secretaria Substituta, o subscrevo. VITOR BARBOSA VALPUESTA Juíza Federal -
08/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/05/2025
-
07/05/2025 15:15
Despacho
-
06/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 23:12
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:15
Juntado(a)
-
17/03/2025 16:07
Juntado(a)
-
17/03/2025 13:16
Juntado(a)
-
17/03/2025 13:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/03/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:16
Juntado(a)
-
23/01/2025 17:14
Juntado(a)
-
23/01/2025 15:34
Juntado(a)
-
23/12/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/12/2024 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/12/2024 16:59
Juntado(a)
-
17/12/2024 13:58
Juntado(a)
-
17/12/2024 13:55
Expedição de ofício
-
17/12/2024 13:54
Juntado(a)
-
17/12/2024 13:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/12/2024 12:54
Despacho
-
17/12/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 11:54
Recebida a denúncia
-
13/12/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 13:49
Redistribuído por sorteio - (RJRIOCR03F para RJRIOCR07F)
-
12/12/2024 20:55
Despacho
-
12/12/2024 19:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:37
Distribuído por dependência - Número: 50285435520204025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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