TRF2 - 5081501-76.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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03/07/2025 10:45
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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03/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/06/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/06/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5081501-76.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI Nº 14.740/23. programa de autorregularização incentivada de tributos. in rfb nº 2.168/23. prazo para adesão ao programa e para constituição dos créditos por meio da confissão. regularidade. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança para determinar a inserção, no Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/23, de créditos de PIS/COFINS devidos pela impetrante e referentes aos anos de 2021 e 2022.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute o cumprimento dos requisitos fixados pela lei de regência para a adesão ao referido Programa, principalmente no que diz respeito aos prazos para constituição do crédito tributário.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 14.740/23 instituiu programa de autorregularização incentivada de tributos, oportunizando ao contribuinte, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, a regularização dos tributos devidos sem a incidência de multas. 4. A Lei nº 14.740/23 foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, limitando a autorregularização aos tributos não constituidos até 30 de novembro de 2023 e constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. 5.
A impetrante comprovou inequivocamente a observância aos parâmetros temporais fixados para adesão ao programa, eis que (i) a constituição dos créditos de PIS/COFINS dos anos 2021 e 2022 se deu com a respectiva confissão, em 07/03/2024; e (ii) o protocolo do pedido administrativo de adesão ocorreu em 28/03/2024, ocasião em que comprovado o pagamento parcial e o pedido de parcelamento do valor restante. 6.
Decorre da própria Lei nº 14.740/23 e da IN RFB nº 2.168/23 que o contribuinte deve ter assegurada a inserção do crédito no programa de autorregularização, visto que os débitos fiscais objeto da demanda (PIS/COFINS relativos aos anos de 2021 e 2022) restam há muito vencidos e que ocorreu a constituição do crédito nos exatos termos da legislação.
Dispositivo 7.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
05/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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04/06/2025 17:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/05/2025 20:11
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, em ADITAMENTO, à Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de Junho de 2025, terça -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5081501-76.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 80) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
21/05/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 80
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21/05/2025 14:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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14/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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14/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:06
Retirado de pauta
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13/05/2025 20:20
Juntada de Petição
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07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5081501-76.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 107
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05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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27/02/2025 15:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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27/02/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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21/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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