TRF2 - 5008691-51.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
12/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 07:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
20/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
-
19/08/2025 22:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/08/2025 22:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 34
-
19/08/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
07/08/2025 16:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008691-51.2022.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000797-23.2008.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: ADOLPHO ANDRADE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAPHAEL CONCEICAO DE AGUIAR (OAB RJ151467)ADVOGADO(A): SAULO DA COSTA E SOUZA (OAB RJ128988) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
COEFICIENTE DE 100% NA RENDA MENSAL INICIAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por beneficiário do INSS contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de multa cominatória (astreintes) e reconheceu como correta a aplicação do coeficiente de 100% na renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, afastando o pagamento de valores adicionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da multa cominatória é devida, diante do suposto descumprimento da decisão antecipatória de tutela pelo INSS; e (ii) verificar se houve erro na aplicação do coeficiente de 100% à renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação da multa cominatória é devida, uma vez que restou comprovado nos autos que o INSS descumpriu a decisão judicial antecipatória de tutela, que determinava o pagamento do benefício no prazo de 30 dias, com multa diária em caso de inadimplemento.
O pagamento somente foi efetuado após o decurso desse prazo, configurando o descumprimento da obrigação judicial. 4.
A multa cominatória possui natureza coercitiva, conforme dispõe o art. 537 do CPC, e visa compelir o devedor ao cumprimento tempestivo da obrigação judicial, não se destinando apenas a punir, mas também a garantir a efetividade da decisão judicial. 5.
O coeficiente aplicado à renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez foi corretamente fixado em 100%, conforme demonstrado pela documentação do INSS, não havendo erro nos cálculos. 6.
A aplicação desse coeficiente não viola os princípios da irredutibilidade e proporcionalidade, uma vez que as diferenças nos valores decorrem de variáveis externas, como inflação e tempo decorrido entre a concessão inicial e a conversão do benefício. 7.
A sistemática de cálculo introduzida pela EC 103/2019, que prevê 60% da média aritmética dos salários de contribuição com acréscimos progressivos, é válida e não afronta cláusulas pétreas da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A multa cominatória é devida quando comprovado o descumprimento de decisão judicial que fixou prazo para cumprimento da obrigação. 2.
O coeficiente de 100% aplicado à renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez é correto e não viola os princípios da irredutibilidade e proporcionalidade, especialmente quando as diferenças nos valores decorrem de variáveis externas e não de erro no cálculo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537; CF/1988, art. 194, parágrafo único, IV, e art. 201, § 5º; EC 103/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reconhecer como devida a fixação da multa cominatória nos moldes previstos na decisão que antecipou os efeitos da tutela, mantendo-se, contudo, a decisão agravada quanto ao coeficiente aplicado à renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
13/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 18:58
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5008691-51.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: ADOLPHO ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAPHAEL CONCEICAO DE AGUIAR (OAB RJ151467) ADVOGADO(A): SAULO DA COSTA E SOUZA (OAB RJ128988) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
-
28/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
08/01/2024 16:22
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
-
19/08/2022 16:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
-
19/08/2022 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/08/2022 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/08/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/08/2022 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/07/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
22/06/2022 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2022 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2022 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
21/06/2022 23:00
Determinada a intimação
-
20/06/2022 17:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 459, 447 do processo originário.Número: 00007972320084025102/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022312-55.2019.4.02.5001
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Arno Waiandt
Advogado: Jorge Antonio Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000897-31.2024.4.02.5004
Hernande de Almeida Leoncio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 12:36
Processo nº 5108843-62.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Edna Farias de Oliveira
Advogado: Leonardo Ferreira Guedes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2024 17:47
Processo nº 5087239-45.2024.4.02.5101
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000898-90.2024.4.02.0000
Asterio Raimundo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 02:00