TRF2 - 5010933-11.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010933-11.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
NULIDADE DA CDA AFASTADA.
ACÓRDÃO ULTRA PETITA.
AJUSTAMENTO DA COBRANÇA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 69 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, em face do v. acórdão proferido por este Colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a iliquidez dos títulos embargados, com a consequente declaração de nulidade, (ii) possibilidade de condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários de sucumbência, (iii) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao aplicar a tese do Tema 69 ao ISS; (iv) avaliar se a pendência do julgamento do Tema 118 pelo STF demandaria o sobrestamento do feito; e (v) examinar se a tese firmada pelo STJ no Tema 634 deveria prevalecer sobre a do Tema 69 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.
Parte Embargante requer declaração de iliquidez das CDAs em razão da inclusão do ICMS e do ISS, com a consequente nulidade das cobranças.
Acórdão extra petita, diante da determinação de compensação dos valores considerados como créditos em favor da Apelante. 5.
O E.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a alteração do valor constante na Certidão de Dívida Ativa em decorrência de excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do título executivo extrajudicial, contanto que a quantia indevida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, o que afasta a necessidade de retificação ou substituição da Certidão de Dívida Ativa.
Precedente. 5.
Neste contexto, conclui-se que o excesso na execução pode ser apurado por simples cálculo aritmético, o que afasta a pretensão de nulidade da CDA. 6.
Condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, os quais deverão incidir sobre o somatório dos valores excedentes contidos nas certidões de dívida ativa. 7.Quanto ao recurso interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, pois analisou expressamente a aplicabilidade do Tema 69 ao ISS, justificando a analogia com base na similaridade estrutural dos tributos. 8.
A ausência de determinação expressa do STF para suspensão do processamento do Tema 118 não impede a análise do mérito, conforme entendimento consolidado pelo próprio Supremo. 9.
A tese firmada pelo STJ no Tema 634, que reconhece a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, foi superada pela jurisprudência do STF no RE 574.706/PR, que excluiu o ICMS com fundamento na sua natureza de mero ingresso financeiro. 10.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo incabível sua utilização para obter a reforma do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração interpostos pela Massa Falida S/A (Viação Aérea Rio Grandense) parcialmente providos.
Desprovimento do recurso interposto pela União Federal/Fazenda Nacional. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S/A e negar provimento ao recurso interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
16/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 22:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 22:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5010933-11.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 133
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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30/06/2025 16:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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27/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010933-11.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS INDÊNTICOS.
I.
CASO CONCRETO 1. Recurso de Apelação interposto pela Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S/A, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 11ª.
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível excluir o ICMS e o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 574.706/PR com repercussão geral reconhecida, firmou a orientação de que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS (Tema nº 69 do STF). 4.
A despeito de não ter sido objeto de pronunciamento do STF no julgamento paradigma, acima referido, os fundamentos para a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS são idênticos aos utilizados em relação ao ICMS. 5.
O ISS é imposto indireto no qual o ônus financeiro é transferido para o consumidor final, tornando-se este o contribuinte de fato da exação.
Assim, o sujeito passivo do tributo - aquele que realiza a prestação de serviços - apenas tem o dever de recolher os valores atinentes ao ISS e repassá-las ao seu efetivo sujeito ativo, qual seja, o Município ou o Distrito Federal, mostrando-se, incontestavelmente, despido da natureza jurídica de receita para o sujeito passivo.
Portanto, o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de Apelação provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/05/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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27/05/2025 13:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5010933-11.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 122
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05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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29/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:02
Distribuído por prevenção - Número: 00080902420084020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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