TRF2 - 5010851-11.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:27
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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04/08/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 20:05
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/06/2025 14:47
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010851-11.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: VALGROUP HD INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MAURICIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO (OAB SP196729)ADVOGADO(A): Ana Flora Vaz Lobato Diaz (OAB SP234317)ADVOGADO(A): LUCIANA KRABBE VIGNATI (OAB SP424981) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
REGIME NÃO CUMULATIVO.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
LIMITAÇÃO DO CREDITAMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado pela impetrante contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu, com o objetivo de reconhecer o direito da empresa de apurar créditos de PIS e de COFINS, relativos à aquisição de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus (ZFM), pelas alíquotas plenas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, ao invés das alíquotas reduzidas de 1% e 4,6% previstas na legislação infraconstitucional.
Requereu-se, ainda, o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, bem como a recomposição retroativa dos créditos fiscais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.
A impetrante interpôs apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito líquido e certo de apurar créditos de PIS e de COFINS sobre insumos provenientes da ZFM pelas alíquotas plenas de 1,65% e 7,6%, em vez das alíquotas reduzidas previstas na legislação; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito tributário, por meio de restituição ou compensação, em razão da limitação legal ao creditamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, por meio do art. 195, §12, confere ao legislador ordinário a competência para definir os critérios de aplicação da não cumulatividade do PIS e da COFINS, desde que respeitados os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proteção à confiança e livre concorrência. 4.
O creditamento limitado sobre mercadorias oriundas da ZFM está previsto de forma expressa no §12 do art. 3º da Lei nº 10.637/02 (PIS) e no §17 do art. 3º da Lei nº 10.833/03 (COFINS), não havendo inconstitucionalidade, uma vez que essas normas buscam equilíbrio fiscal e refletem a menor carga tributária incidente nas etapas anteriores. 5.
O STF, ao julgar o Tema 756 da repercussão geral, firmou a tese de que o legislador possui autonomia para disciplinar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, inclusive com a fixação de hipóteses de limitação ao creditamento, desde que respeitadas as balizas constitucionais. 6. O Constituinte almejou, com a previsão do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, manter a Zona Franca de Manaus e os incentivos fiscais até então existentes.
E só se mantém aquilo que já existe, ou seja, só se conserva os benefícios já existentes à época da promulgação da CF.
Os precedentes acima confirmam essa intelecção.
Não se está dizendo, todavia, que não caberá mais benefícios fiscais para a Zona Franca de Manaus.
Não! O que se afirma é que os benefícios fiscais posteriores seguirão a regra geral e não a situação excepcional prevista no art. 40, do ADCT. 7.
Os precedentes do TRF da 4ª Região reforçam a legitimidade da limitação ao creditamento de PIS e COFINS para aquisições oriundas da ZFM, reconhecendo a constitucionalidade das alíquotas diferenciadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O legislador ordinário possui autonomia para limitar o creditamento de PIS e COFINS em aquisições oriundas da Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 195, §12, da CF/88. 2.
A limitação do creditamento em tais casos é constitucional, pois guarda proporcionalidade com a carga tributária reduzida incidente nas operações anteriores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 43, §2º, III; 150, II; 151, I; 195, §12; ADCT, arts. 40 e 92; Leis nº 10.637/2002, art. 3º, §§1º e 12; nº 10.833/2003, art. 3º, §§1º e 17; Lei nº 9.430/96, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.979 (Tema 756), Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 28.11.2022; STF, RE 592.891 (Tema 322), Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 25.04.2019; STF, ADI 310, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19.02.2014; TRF-4, AC 5012243-78.2020.4.04.7100, Rel.
Des.
Marcelo De Nardi, j. 19.06.2024; TRF-4, AC 5088954-90.2021.4.04.7100, Rel.
Des.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 20.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Foi determinada a juntada das notas taquigráficas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:56
Juntado(a)
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07/05/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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07/05/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/05/2025 20:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/04/2025 16:51
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:08
Juntado(a)
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24/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/04/2025 14:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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24/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:18
Retirado de pauta
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24/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:57
Juntada de Petição
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14/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5010851-11.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: VAL-BAGS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAURICIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO (OAB SP196729) ADVOGADO(A): Ana Flora Vaz Lobato Diaz (OAB SP234317) ADVOGADO(A): LUCIANA KRABBE VIGNATI (OAB SP424981) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
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11/04/2025 16:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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19/03/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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19/03/2025 18:48
Juntado(a)
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18/03/2025 19:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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18/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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