TRF2 - 5002429-13.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM06
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08/08/2025 15:54
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002429-13.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: KLINSMANN NASCIMENTO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS PAULO FRANCA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de realização de procedimento cirúrgico, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência da perda do objeto da demanda pela realização do procedimento cirúrgico, bem como a improcedência do pedido de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A realização de perícia técnica não se mostra necessária quando o processo está suficientemente instruído, permitindo ao Juízo a quo o imediato julgamento da lide.
Isso porque, ao longo da tramitação do feito, as provas produzidas nos autos devem ser apreciadas pelo magistrado, que, dentro dos limites do seu livre convencimento motivado, tem o poder de decidir se a produção de novas provas é indispensável para o esclarecimento da controvérsia. 4.
No caso concreto, verifica-se que o procedimento cirúrgico, objeto do pedido formulado na inicial, foi realizado em 20.05.2024, evidenciando-se a superveniente falta de interesse processual em razão da perda do objeto da demanda, vez que baseada no binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, que passou a inexistir desde a realização da cirurgia, ressaltando-se que o procedimento não se deu por força de deferimento de tutela provisória, mas sim de acordo com o fluxo do sistema de regulação de vagas. 5.
Não se verifica omissão, negligência ou falha específica da Administração Pública na organização da fila regulatória de atendimento médico, que justificasse a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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30/05/2025 11:33
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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30/05/2025 11:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 22:33
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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29/05/2025 14:15
Sentença confirmada - por maioria
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/05/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002429-13.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: KLINSMANN NASCIMENTO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS PAULO FRANCA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657) APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU (RÉU) PROCURADOR(A): JOAO BOSCO WON HELD GONCALVES DE FREITAS FILHO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/03/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 16:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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