TRF2 - 5005343-82.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5005343822021402510120250828171932
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28/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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26/08/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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20/08/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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19/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/08/2025 19:01
Recurso Especial Admitido
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07/08/2025 12:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/08/2025 09:59
Juntada de certidão
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06/08/2025 15:13
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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05/08/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/06/2025 08:55
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005343-82.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: FERNANDA SANTANNA DE ALMEIDA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE CASTRO FARIAS (OAB RJ032484)INTERESSADO: CECILIA SANTANNA DE ALMEIDA SILVA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE CASTRO FARIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
UNIÃO FEDERAL.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MULTA DE TRANSFERÊNCIA.
IMÓVEL terreno de marinha.
DECRETO-LEI Nº 9.760/1946.
COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA À SPU.
HERDEIRAS COM PERCENTUAL IGUAL DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ANTERIOR Á SPU PELA GENITORA.
FILHA CABECEL.
ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 30ª Vara Federal/RJ que, nos autos da ação ordinária anulatória, julgou procedente o pedido de FERNANDA SANTANNA DE ALMEIDA para anulação do débito fiscal de nº 15892961, no valor de R$ 80.600,40, que constou da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel – RIP nº 6001.0013732-43, expedida pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU). 2.
Dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da União, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Em casos assim, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes do STJ.
O valor de R$ 80.600,40 referente ao débito fiscal de nº 15892961, que constou da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel – RIP nº 6001.0013732-43, expedida pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), ainda que corrigidos, não atingirão a cifra de 1.000 salários mínimos (R$ 1.518.000,00). 3.
A questão central discutida nos autos é a anulação da multa no valor de R$ 80.600,40 que a SPU impôs em razão da perda do prazo previsto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. 4.
Carlos Fernando Fortes de Almeida e Agnes Santanna de Almeida, casados em regime de comunhão de bens, pais da apelada, adquiriram o imóvel terreno de Marinha, com RIP nº 6001.0013732- 43, situado na Avenida São Sebastião nº 308, Urca/RJ, em 26/10/1970, e lá residiram até a ocorrência dos óbitos, respectivamente, em 06/10/2016 (Sr.
Carlos) e em 14/10/2019 (Sra.
Agnes). 5.
A apelada alega que adquiriu o domínio útil do imóvel após o falecimento dos genitores, conforme Escritura Pública de Inventário e Adjudicação lavrada em 08/04/2020, e, posteriormente, houve a transferência para o seu nome junto à SPU.
A SPU emitiu a Certidão de Inteiro do Imóvel, em 01/02/2021, com o registro do débito no valor de R$ 80.600,40 em nome da apelada, cujo vencimento ocorreu em 05/10/2020.
Certidão com valores atualizados, emitida em 09/08/2021.
A pendência de pagamento dessa multa é fato impeditivo para a apelada obter a Certidão de Autorização de Transferência (CAT) exigida pelo Ofício de Imóveis e registrar seu título de propriedade no RGI. 6. O registro da partilha ocorreu em 25/01/2019, pelo R-1 da Matrícula 68.351 do 3º Ofício de Registro de Imóveis/RJ.
A divisão foi de 50% do imóvel para cada herdeira (a genitora e a apelada), mas a averbação de transferência foi de 100% do imóvel para a apelada, em razão do sistema institucional não contemplar copropriedade.
No caso, o prazo para comunicação da transferência à SPU se encerrou em 25/03/2019 e a apelada comunicou à SPU a transferência do imóvel cadastrado pelo RIP 6001.0013732-43, em regime de aforamento, somente em 10/07/2020. 7.
O adquirente de imóvel em regime de foro tem obrigação de comunicar a transferência à SPU, no prazo de 60 dias, após a inscrição dessa operação no Registro Geral de Imóveis (RGI), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 116, § 2º, do Decreto-Lei nº 9760/1946.
Portaria SPU nº 293, de 04/10/2007. 8.
Não há nos autos registro da dita comunicação nem pela genitora nem pela apelada no prazo que a norma estabelece, de modo a justificar a não aplicação da multa prevista no art. 116, § 2º, do DL nº 9.760/1946.
A alegação de que caberia à genitora a obrigação de efetuar a comunicação à SPU e somente após o falecimento desta (14/10/2019) caberia à apelada tal obrigação não se sustenta, pois o óbito do Sr.
Carlos (06/10/2016) o imóvel passou a ser de ambas em cotas iguais (50% para cada), sobretudo porque a apelada passou a ser a cabecel do imóvel no sistema do Ministério da Economia. 9.
Diante dessas considerações, não se vislumbra hipótese de anulação do débito relativo à multa aplicada com valores atualizados na forma da Certidão de Inteiro do Imóvel emitida em 09/08/2021. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5000557-98.2023.4.02.0000, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 02/05/2023, DJe 24/05/2023). 10.
Apelação provida.
Improcedência dos pedidos.
Condenação da autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do da causa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da UNIÃO e reformar a sentença para julgar os pedidos improcedentes.
Condeno a autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5005343-82.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FERNANDA SANTANNA DE ALMEIDA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE CASTRO FARIAS (OAB RJ032484) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CECILIA SANTANNA DE ALMEIDA SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE CASTRO FARIAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 86
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29/04/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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29/04/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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10/07/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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10/07/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2024 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 11:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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02/07/2024 19:05
Não Concedida a tutela provisória
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17/05/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/05/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2024 11:01
Juntada de certidão
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15/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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