TRF2 - 5013012-41.2021.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO03
-
06/08/2025 18:12
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013012-41.2021.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: JORGE SANTOS DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): RONALDO DE FREITAS RANGEL (OAB RJ183349)APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RECOLHIDOS.
SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo INSS, pela União e pela parte autora contra sentença que determinou a revisão do benefício previdenciário da parte autora, reconhecendo o vínculo empregatício e as remunerações conforme sentença trabalhista, sem condicionar a revisão ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Submissão da sentença à remessa necessária afastada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença deve ser submetida à remessa necessária; (ii) se a ausência de requerimento administrativo impede a revisão do benefício previdenciário; (iii) se a sentença trabalhista pode ser considerada para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício; e (iv) se o INSS e a União possuem legitimidade passiva na demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não se aplica, pois, em causas previdenciárias, o valor da condenação ou do proveito econômico não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 1916025/SC, Rel.
Min.
Regina Helena, DJe 21/03/2022). 4.
O prévio requerimento administrativo é dispensável nas hipóteses previstas pelo STF no Tema 350 (RE 631.240/MG), sendo uma delas a revisão de benefício anteriormente concedido, como ocorre no caso dos autos. 5.
A sentença trabalhista constitui início de prova material para fins previdenciários, podendo ser utilizada para comprovar vínculo empregatício e remunerações, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, conforme entendimento pacífico do STJ. 6.
O INSS possui legitimidade passiva, pois é o responsável pela concessão e revisão de benefícios previdenciários, independentemente da regularidade dos recolhimentos pela empregadora. 7.
A União também possui legitimidade passiva, pois é a responsável pela execução das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457/2007, e deve ser ouvida na execução trabalhista de tais contribuições (CF/1988, art. 114, VIII). 8.
O efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias não é requisito para a inclusão dos valores na revisão do benefício, cabendo ao Estado promover a execução dos créditos previdenciários, não podendo o segurado ser penalizado por eventual inércia estatal. 9.
A remuneração considerada para a revisão do benefício foi corretamente limitada ao valor de um salário mínimo, conforme registros da CTPS e determinação da sentença trabalhista, não havendo comprovação de piso salarial superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária não conhecida.
Apelações do INSS, da União e da parte autora desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A remessa necessária não se aplica às condenações previdenciárias cujo valor não ultrapassa 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015. 2.
O prévio requerimento administrativo não é exigido para ações de revisão de benefício previdenciário, conforme o Tema 350 do STF. 3.
Sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material para comprovação de vínculo empregatício e remunerações para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 4.
O INSS tem legitimidade passiva para responder por revisão de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento das contribuições pela empregadora. 5.
A União tem legitimidade passiva em demandas que envolvem contribuições previdenciárias, pois é responsável por sua execução, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457/2007. 6.
O efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias não é condição necessária para o reconhecimento do período contributivo na revisão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; Lei nº 11.457/2007, art. 2º; CPC/2015, art. 496, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 27/08/2014.
STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel.
Min.
Regina Helena, DJe 21/03/2022.
STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/12/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, da União e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 18:58
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013012-41.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: JORGE SANTOS DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO DE FREITAS RANGEL (OAB RJ183349) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (RÉU) PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 92
-
28/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
05/02/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
05/02/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
01/02/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027841-36.2025.4.02.5101
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Valeria Alvarez Belaz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 16:31
Processo nº 5063832-10.2024.4.02.5101
Dynamo Administracao de Recursos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Vinicius Ferraz Fernandez Varela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2024 21:29
Processo nº 5063832-10.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Dynamo Administracao de Recursos LTDA
Advogado: Vinicius Ferraz Fernandez Varela
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 17:29
Processo nº 5022762-76.2025.4.02.5101
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rafael Nascimento de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 14:26
Processo nº 5006148-61.2023.4.02.5102
Helma Santana de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 12:46