TRF2 - 5090521-91.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 16:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5090521-91.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: SERABI MINERACAO S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO SOBRE INSUMOS.
PESQUISA MINERAL INFRUTÍFERA.
ESSENCIALIDADE.
ESCLARECIMENTO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu o direito da Impetrante à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com a perfuração de “poços secos”, no contexto da pesquisa mineral.
A Impetrante requer a reformulação do dispositivo para afastar limitação terminológica que restringe indevidamente o alcance da decisão.
A União Federal, por sua vez, alega omissão quanto à ausência de previsão legal expressa para o creditamento e à aplicação do art. 111 do CTN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se a expressão “poços secos” no dispositivo do acórdão embargado restringe indevidamente o direito da Impetrante ao creditamento de PIS/COFINS sobre despesas com pesquisa mineral infrutífera; (ii) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à ausência de previsão legal expressa para o creditamento e à necessidade de interpretação literal das normas tributárias, à luz do art. 111 do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração da Impetrante merecem provimento, pois a expressão “perfuração de poços secos” no dispositivo do acórdão embargado pode induzir a interpretação restritiva incompatível com a fundamentação adotada, que reconhece a essencialidade da etapa de pesquisa mineral com resultado infrutífero. 4.
A fundamentação do acórdão embargado reconhece que a pesquisa mineral é etapa legalmente imposta e essencial à atividade da empresa mineradora, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e da tese firmada no Tema 779 do STJ. 5.
A alteração do dispositivo visa dar coerência entre a fundamentação e a conclusão do julgado, evitando futuras resistências à execução e garantindo a adequada interpretação da decisão. 6.
Assim, onde se lê: “Dessa forma, à luz da legislação de regência e da jurisprudência aplicável ao caso em tela, mostra-se correta a sentença que assegurou o direito líquido e certo, para fins de desconto constante dos artigos 3º, II, das Leis no 10.637/02 e no 10.833/03, dos insumos relacionados às despesas com a perfuração de “poços secos”, deve ser lido: “Dessa forma, à luz da legislação de regência e da jurisprudência aplicável ao caso em tela, mostra-se correta a sentença que assegurou a apropriação dos créditos de PIS e de COFINS, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, sobre bens e serviços comprovadamente utilizados em pesquisas minerais infrutíferas impostas por lei.” 7.
Os embargos de declaração da União Federal devem ser desprovidos, pois não se verifica omissão no acórdão quanto à ausência de previsão legal expressa ou à aplicação do art. 111 do CTN, tendo o julgado enfrentado a matéria de forma sistemática, conforme jurisprudência vinculante do STJ. 8.
O acórdão aplicou corretamente a interpretação teleológica e sistemática do conceito de “insumo”, conforme fixado no Tema 779 do STJ, afastando o entendimento restritivo das Instruções Normativas da Receita Federal. 9.
O prequestionamento está atendido, pois as questões legais foram debatidas e enfrentadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração da Impetrante conhecidos e providos, no efeito aclaratório.
Embargos de declaração da União conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A etapa de pesquisa mineral com resultado infrutífero constitui insumo essencial à atividade econômica de empresa mineradora, ensejando o direito ao creditamento de PIS e COFINS, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 2.
A expressão “perfuração de poços secos” não esgota as despesas com pesquisa mineral, devendo ser afastada do dispositivo para assegurar a correta abrangência da decisão. 3.
A inexistência de previsão legal expressa para o creditamento de despesas com pesquisa mineral não impede sua apropriação, quando evidenciada sua essencialidade, conforme interpretação sistemática e conforme ao Tema 779 do STJ. 4.
Não se verifica omissão no acórdão quanto à ausência de previsão legal expressa ou à aplicação do art. 111 do CTN, tendo o julgado enfrentado a matéria de forma sistemática, conforme jurisprudência vinculante do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 3º, II; CTN, art. 111; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 24.04.2018 (Tema 779).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da Impetrante/Embargante SERABI MINERAÇÃO S.A, no efeito aclaratório, e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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25/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
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27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 15:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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18/06/2025 15:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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18/06/2025 15:07
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5090521-91.2024.4.02.5101/RJ APELADO: SERABI MINERACAO S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/06/2025 11:48
Juntado(a)
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09/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 03:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 11:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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14/05/2025 11:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 02:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/04/2025 16:38
Juntada de Petição
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14/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5090521-91.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SERABI MINERACAO S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
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11/04/2025 16:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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31/03/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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31/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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31/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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