TRF2 - 5000918-89.2024.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJPET02
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06/08/2025 02:03
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000918-89.2024.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ROGERIO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA COUTINHO LARDOSA BRANT (OAB RJ255809)ADVOGADO(A): DANIELE ALVES DE REZENDE (OAB RJ174457)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA MARINHO (OAB RJ167903)ADVOGADO(A): RENATA FATIMA REZENDE DE ALMEIDA RAPOZO (OAB RJ161917) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE INFLAMÁVEL.
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP).
RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial, mediante o enquadramento da atividade especial no período de 29/04/1995 a 22/01/2019, na empresa Supergasbras Energia Ltda., com pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (22/01/2019), abatidas as prescritas.
A sentença também indeferiu o pedido quanto ao período de 12/12/1991 a 28/04/1995, por ausência de interesse de agir.
O INSS sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal para o reconhecimento do período como especial, a inaplicabilidade do PPP utilizado e a necessidade de comprovação de afastamento da atividade nociva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária; (ii) definir se é possível o reconhecimento da atividade especial no período de 29/04/1995 a 22/01/2019 pela exposição ao gás liquefeito de petróleo (GLP); (iii) averiguar a aplicabilidade do Tema 1124 do STJ ao caso concreto; e (iv) determinar se é exigível a comprovação de afastamento da atividade insalubre para a concessão da aposentadoria especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, pois o proveito econômico não alcança o valor de mil salários mínimos, entendimento consolidado no âmbito do STJ (EDcl no REsp 1.891.064/MG). 4.
A exposição habitual e permanente ao gás liquefeito de petróleo (GLP), substância inflamável com risco de explosão, caracteriza agente perigoso e enseja o reconhecimento da atividade especial, conforme os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº 83.080/79 (Anexo I, código 1.2.10), nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (Anexo IV, item 1.0.17). 5.
A diferenciação entre insalubridade e periculosidade não obsta o reconhecimento da especialidade, uma vez que a interpretação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 deve ser teleológica, permitindo o enquadramento sempre que comprovada a exposição a agente nocivo à saúde ou integridade física do segurado. 6.
A alegação de ausência do PPP no processo administrativo é afastada, pois o documento consta no aludido requerimento, razão pela qual não se aplica o Tema 1124 do STJ. 7.
A exigência de comprovação de afastamento da atividade insalubre é matéria afeta à fase de execução do julgado, sendo incabível sua exigência na fase de conhecimento. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, e incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, à luz da Súmula 111 do STJ. 9.
A majoração da verba honorária em grau recursal é devida, diante do desprovimento da apelação, com acréscimo de 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese fixada no Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exposição habitual e permanente ao gás liquefeito de petróleo (GLP), em razão de seu caráter inflamável e risco de explosão, configura agente perigoso e enseja o reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários. 2.
A distinção entre insalubridade e periculosidade não impede o enquadramento da atividade como especial, desde que comprovado o risco à saúde ou à integridade física do trabalhador. 3.
A existência do PPP no processo administrativo afasta a aplicação do Tema 1124 do STJ. 4.
A comprovação do afastamento da atividade insalubre é exigência própria da fase de execução da sentença. 5.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o momento da liquidação e incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, art. 57; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.06.2018, DJe 28.06.2018; TRF2, ApCiv nº 5022266-32.2020.4.02.5001/ES, Rel.
Juiz Federal Convocado Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, j. 09.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e retificar de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração de 5%, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000918-89.2024.4.02.5106/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ROGERIO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA COUTINHO LARDOSA BRANT (OAB RJ255809) ADVOGADO(A): DANIELE ALVES DE REZENDE (OAB RJ174457) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA MARINHO (OAB RJ167903) ADVOGADO(A): RENATA FATIMA REZENDE DE ALMEIDA RAPOZO (OAB RJ161917) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 94
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24/04/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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11/02/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/02/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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