TRF2 - 5013294-10.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001321-66.2007.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 23, 37
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25/07/2025 15:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF04
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25/07/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013294-10.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: BIMBO DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANILO DE ARAUJO CARNEIRO (OAB ES008552)ADVOGADO(A): LILIANE COLOMBO DA SILVA (OAB ES024281)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SILVA (OAB ES005647) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA APELANTE.
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE FATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Bimbo do Brasil Ltda, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 85, §3°, I do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Alega a recorrente: 1) nulidade da r. sentença; 2) ausência dos requisitos necessários para a configuração de grupo econômico de fato entre as empresas; 3) a consumação da prescrição intercorrente para o redirecionamento fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nulidade da r. sentença afastada, pois a controvérsia dos autos foi resolvida de forma clara e fundamentada, além de pautada nos dispositivos legais vigentes e a luz da jurisprudência predominante. 4.
O prazo prescricional deve fluir a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar, sendo essa a consagração do princípio da actio nata, segundo o qual não se pode exigir que a exequente promova o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis antes de ser constatado o motivo a ensejar a responsabilidade tributária.
Logo, não haveria fundamento para se iniciar a contagem do prazo quinquenal de prescrição em momento anterior à efetiva caracterização de ato ou fato jurídico que viabilizasse o redirecionamento do feito executivo ao embargante, in casu, a constatação da existência de responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico no processo nº 0001321-66.2007.4.02.5001. 5.
Segundo já decidiu o STJ, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando existe uma unidade de controle, mediante confusão patrimonial, ou, ainda, quando determinada empresa do grupo econômico é utilizada para cometer fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, sendo tais elementos suficientes para configurar o interesse comum do art. 124, I, do CTN.
Precedente: STJ, REsp 1689431/ES, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017. 6.
A legislação tributária disciplina a responsabilidade de sucessores nos artigos 129 a 133 do Código Tributário Nacional, dispondo a respeito da responsabilidade dos adquirentes de imóveis (art. 130), a responsabilidade pessoal do adquirente ou remitente de bens móveis (art. 131, I), do sucessor causa mortis (art. 131, II e III), e a responsabilidade na sucessão empresarial, no caso de fusão, transformação ou incorporação (art. 132), bem como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional (art. 133).
Na situação contida no art. 133 do Código Tributário Nacional, hipótese normativa suscitada para a responsabilização por sucessão em análise nos autos, a legislação informa que “a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato”. 7.
Dessa maneira, alguns traços são suficientes para denunciar que novas pessoas jurídicas nada mais são do que continuidades daquela cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas.
Geralmente se pode perceber situações comuns entre as envolvidas, como: mesmo endereço ou endereços adjacentes; atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; sócios/acionistas, administradores ou até mesmo procuradores, normalmente com poderes para movimentar contas bancárias das empresas envolvidas, que coincidem ou são oriundos da mesma família; forte rodízio de sócios; e execuções frustradas. 8.
Segundo inteligência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotado no âmbito desta Turma Especializada, é suficiente a demonstração de elementos que indiquem a continuidade da atividade empresarial por parte da sucessora de fato, a exemplo da atuação no mesmo endereço e no mesmo ramo de atividade e o aproveitamento de funcionários e clientes, ou seja, inclusive a partir da exploração dos recursos imateriais da empresa sucedida. 9.
No caso, as circunstâncias e demais documentos juntados no processo pelo INMETRO foram devidamente sopesados para reconhecer a responsabilidade tributária das empresas integrantes do grupo econômico em questão pelo MM.
Juízo Federal de origem.
Inclusive, no que tange à legitimidade da Bimbo do Brasil Ltda. e da sucessão tributária, esta E.
Corte já se pronunciou em vários julgados reconhecendo a existência do Grupo Econômico Firenze, bem como a sua qualidade de sucessora.
Precedentes. 10.
No entanto, a Apelante não produziu qualquer prova em sentido contrário, limitando-se a alegar, de forma totalmente genérica, a inexistência do grupo econômico, o que ensejaria no afastamento da sua responsabilidade quanto aos créditos excutidos nos autos principais. 11. À míngua de elementos objetivos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que determinou a inclusão da apelante ao polo passivo da execução fiscal, ônus que lhes tocava, na forma do artigo 373, II do CPC/2015, a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal de 1ª.
Instância não merece reparos.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso de apelação desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento), na forma do artigo 85, §11 do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/05/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5013294-10.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: BIMBO DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANILO DE ARAUJO CARNEIRO (OAB ES008552) ADVOGADO(A): LILIANE COLOMBO DA SILVA (OAB ES024281) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SILVA (OAB ES005647) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 140
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05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/07/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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15/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:03
Juntada de Petição
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15/07/2024 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2024 17:44
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 23:28
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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24/08/2022 17:48
Juntada de Certidão
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18/02/2022 08:02
Juntada de Petição
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23/09/2021 17:42
Distribuído por prevenção - Número: 00152984420174020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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