TRF2 - 5080188-80.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080188-80.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: AFONSO CARLOS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPROVAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO.
UTILIZAÇÃO DE EXTRATO DO SIAPE ANTERIOR À MP Nº 2.169-43/2001.
APLICAÇÃO DO TEMA 1102/STJ.
DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
O processo de liquidação individual de sentença coletiva proposta por servidor público federal não pode ser extinto com base em registros do SIAPE quando inexistente acordo administrativo formal e homologado, firmado antes da Medida Provisória nº 2.169-43/2001. 2. Reconhece-se o direito do exequente à continuidade da apuração de valores devidos a título de incorporação da vantagem de 28,86%, com dedução dos montantes já recebidos administrativamente. 3.
A tese firmada no Tema 1102 do Superior Tribunal de Justiça impede a extinção da execução judicial na ausência de transação formalizada e determina a dedução dos pagamentos comprovados por meio do SIAPE, quando não homologado termo de acordo. 4. Determina-se a continuidade da execução individual, com o retorno dos autos ao juízo de origem para apuração do crédito exequendo, observada a compensação dos valores já pagos na esfera administrativa. 5.
Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença proferida e determinar o prosseguimento do curso do processo executivo, com a apuração do valor devido à parte autora, observado o abatimento dos valores pagos na via administrativa, em conformidade com o decidido pelo STJ no Tema 1102, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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24/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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22/08/2025 15:48
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
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22/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB24
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22/08/2025 15:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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22/08/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 14:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 16:30
Sentença desconstituída - por maioria
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
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18/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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27/05/2025 21:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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27/05/2025 15:27
Retirado de pauta
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15/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5080188-80.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: AFONSO CARLOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 40
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28/04/2025 15:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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25/04/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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25/04/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 11:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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01/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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