TRF2 - 5001265-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:46
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:45
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 16:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50997983420244025101/RJ
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14/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001265-80.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: MARLON CUSTODIO TEDOLDIADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO.
PARTICIPAÇÃO EM Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, constatando que o demandante encontra-se licenciado há mais de 1 (um) ano, considerou ausente o risco de dano e indeferiu a tutela de urgência postulada, objetivando a reintegração às fileiras do Corpo de Fuzileiros Navais, assim como sua inscrição no Processo Seletivo para o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento do CPFN (C-Esp-HabSG/2026).
II.
Questão em discussão 2.
Trata-se de demanda objetivando a anulação da Portaria nº 739/CPesFN, de 28.08.2023, e, por conseguinte, “que seja declarado nulo o ato de licenciamento do autor, com a consequente reintegração ao Corpo de Fuzileiros Navais”, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela “(i) reintegração do Autor às fileiras do Corpo de Fuzileiros Navais, na graduação que ocupava na ativa; e (ii) inscrição do Requerente no próximo Processo Seletivo para o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento do CPFN, a saber, o C-Esp-HabSG/2026”. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibIlidade de concessão da tutela de urgência postulada.
III.
Razões de decidir 3.
A teor do disposto no art. 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 6.880/1980, os militares só fazem jus à estabilidade após 10 anos de serviços prestados, pelo que, antes de completado o decênio, é possível seu licenciamento ex officio, na forma do art. 121, II e §3º, do mesmo diploma legal. 4. É consabido, que a Administração Naval, no uso da discricionariedade que lhe cabe para regulamentar o planejamento da carreira das praças, fixou os critérios e condições para o acesso seletivo, gradual e sucessivo na hierarquia militar, conforme o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) estabelecendo “diretrizes para o gerenciamento da carreira de praças nos diversos Corpos e Quadros da Marinha, fixando as condições para o acesso seletivo”. 5.
Na hipótese concreta, trata-se de militar temporário, licenciado por conclusão de tempo de serviço, e incluído na reserva não remunerada, “após o seu desligamento, por não atender o previsto na alínea e do inciso 3.5.7 e de acordo com a alínea a do inciso 3.20.3 do Plano de Carreira de Praças da Marinha (1ª Revisão), aprovado pela Portaria nº 342/2007/MB/MD, alterado pela Portaria nº 149/2019/MB/MD; e em conformidade com o contido no inciso II do art. 4º e inciso I do art. 12 do Decreto nº 4.780/2003”, conforme expresso na Portaria nº 739/CPESFN, de 28 de agosto de 2023. 6.
Não restou evidenciado o periculum in mora invocado pelo recorrente, mormente em detrimento do contraditório, ausente a apresentação, no atual momento processual, de elementos aptos a afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado, cumprindo salientar que transcorreu mais de um ano entre o licenciamento do Agravante, ocorrido em 28.08.2023, conforme Portaria nº 739/CPESFN e o ajuizamento do feito originário, na data de 03.12.2024, denotando a ausência da urgência alegada, como acertadamente reconhecido pelo Magistrado de Primeiro Grau, não restando igualmente caracterizado o perigo de dano concreto ou o risco à efetividade da tutela jurisdicional definitiva em razão do decurso do tempo necessário ao desfecho da demanda. 7.
Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento do Autor desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 15:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de JULHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Agravo de Instrumento Nº 5001265-80.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MARLON CUSTODIO TEDOLDI ADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/06/2025 17:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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05/05/2025 18:19
Juntada de Petição
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05/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5001265-80.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MARLON CUSTODIO TEDOLDI ADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 15:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/03/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 05:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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18/02/2025 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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06/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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