TRF2 - 5019745-75.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/07/2025 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/07/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 54
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019745-75.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: LEONOR PATROCINIO MILANEZI (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140) DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, em 03/07/2025, o Ministro Dias Toffoli, em virtude de acordo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 1236 e por ele homologado, SUSPENDEU as ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Referida decisão manteve, ademais, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto ADPF 1236, até o término desta última, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Nessas condições, efetive-se no sistema processual a suspensão desta ação inicialmente por 120 (cento e vinte) dias ou até novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido do dessobrestamento, o que ocorrer primeiro. Se ao cabo de 120 (cento e vinte) dias o STF não se pronunciar sobre o dessobrestamento, renove-se por igual prazo a suspensão sem necessidade de nova decisão.
Intimem-se. -
14/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:57
Determinada a intimação
-
11/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019745-75.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRIDO: LEONOR PATROCINIO MILANEZI (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, a ele dar parcial provimento apenas para consignar que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser feita de forma simples.Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 caput da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Vitória, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2025 18:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/07/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria
-
01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5019745-75.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 131) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: LEONOR PATROCINIO MILANEZI (AUTOR) ADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140) INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RÉU) Publique-se e Registre-se.Vitória, 17 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/06/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/06/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 131
-
10/06/2025 18:25
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
10/06/2025 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
31/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
17/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 16/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/05/2025
-
08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 16/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019745-75.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LEONOR PATROCINIO MILANEZI RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDITAL Nº 500003657134 O DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva pelo INSS: O réu faz parte da cadeia de acontecimentos que envolvem os créditos concedidos às pessoas que possuem benefício previdenciário, tornando-se perfeitamente possível a sua legitimidade passiva quando questionada em juízo as situações que envolvam os referidos créditos.
Preliminar rejeitada.
A entidade associativa ré, devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa ré nos exatos termos do pedido da inicial.
Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela.
Sem custas nem honorários. Assistência Judiciária Gratuita deferida no Ev.3.
Cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se." -
07/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/05/2025
-
24/03/2025 15:47
Expedição de Edital - intimação
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/01/2025 21:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
09/12/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/12/2024 20:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/11/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/11/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/11/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/11/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/11/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2024 18:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/07/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
-
02/07/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2024 18:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2024 20:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 20:29
Determinada a citação
-
21/06/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001221-61.2025.4.02.0000
Castro, Sobral e Gomes Advogados
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Gomes de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 20:07
Processo nº 5011681-95.2023.4.02.5103
Juan Bernardo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 15:53
Processo nº 5001868-20.2023.4.02.5111
Elisangela Coelho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 09:47
Processo nº 5011681-95.2023.4.02.5103
Renalda Raquel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2023 13:55
Processo nº 5005804-55.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/12/2024 19:51