TRF2 - 5001221-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001221-61.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOSADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)AGRAVANTE: TIM S AADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85 DO CPC.
TEMA 1.076/STJ.
LEI Nº 14.365/2022.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CANCELAMENTO DE CDA APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACLARATÓRIOS DA TIM S/A ACOLHIDOS.
EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S/A e pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra acórdão que, nos autos de agravo de instrumento, reconheceu a responsabilidade da União Federal/Fazenda Nacional pelo pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, diante da extinção da execução fiscal após manifestação da parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) quanto aos embargos da TIM S/A, a existência de omissão do julgado quanto à aplicação do Tema 1.076/STJ e dos §§ 2º, 3º, 5º e 6º-A do art. 85 do CPC/2015 para fins de fixação dos honorários advocatícios; (ii) quanto aos embargos da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, a exclusão da verba honorária fixada em seu desfavor, ante o cancelamento administrativo das CDAs.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4. Os embargos de declaração da TIM S/A devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, por omissão quanto ao Tema 1.076/STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa for líquido ou liquidável. 5. A decisão embargada não observou que os valores das CDAs canceladas, no total de aproximadamente R$ 649.000,00, afastam a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, impondo a observância das faixas previstas no § 3º, com base de cálculo nos valores constantes das certidões, nos termos do § 5º. 6. Os embargos da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, por sua vez, não merecem acolhimento, haja vista que a Fazenda somente promoveu o pedido de cancelamento das inscrições em dívida ativa após manifestação da contribuinte, já assistida por advogado, atraindo a aplicação do princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração opostos pela TIM S/A acolhidos, com efeitos infringentes; embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL rejeitados.
Dispositivo relevante citado: art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º-A e 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 29.06.2009 (repetitivo); STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.840.583, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 11.12.2020; TRF2, AC 0026620-75.2017.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, e-DJF2R 27.08.2018; e TRF2, AC 0027938-78.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, e-DJF2R 09.08.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela TIM S/A, atribuindo efeitos infringentes, bem como dar improvimento aos aclaratórios da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
19/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
19/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
19/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
01/08/2025 18:24
Juntada de Petição
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001221-61.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) AGRAVANTE: TIM S A ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 149
-
21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/07/2025 15:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
04/07/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
04/07/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001221-61.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOSADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)AGRAVANTE: TIM S AADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
26/06/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/06/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
02/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001221-61.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOSADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)AGRAVANTE: TIM S AADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXEGESE DO ART. 26 DA LEI 6.830/1980.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º C/C ART. 85, § 8º DO CPC.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de Execução Fiscal, que indeferiu o pedido de condenação da União Federal / Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980, integrada pela rejeição de Embargos de Declaração. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se, em síntese, quanto a incidência, ou não, de honorários advocatícios, em detrimento da União Federal / Fazenda Nacional, decorrentes do cancelamento das Certidões de Dívida Ativa nºs 7022400537540 e 7062400866470.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Agravante foi citada, em 25/05/2024, garantiu a execução e propôs embargos à execução fiscal.
Ou seja, a Exequente, ora Agravada, deu causa à execução fiscal, ensejando a utilização de defesa técnica pela Agravante, em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, o qual só fora informado posteriormente, em 25/07/2024.
Destarte, aplicam-se ao caso os princípios da causalidade e da equidade. 4. Considerando que a União Federal / Fazenda Nacional, no dia 25/07/2024, requereu a extinção das inscrições 7022400537540 e 7062400866470, em razão de decisão administrativa, na forma do art. 26 da LEF, depois de a devedora ter se defendido, a fixação dos honorários sucumbenciais deverá seguir a norma do art. 90, § 4º, do CPC, reduzindo-se, portanto, os honorários advocatícios pela metade.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/05/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
27/05/2025 13:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
23/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
20/05/2025 14:45
Juntada de Petição
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001221-61.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOSADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)AGRAVANTE: TIM S AADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO O art. 149-A do Regimento Interno deste TRF da 2a Região, com a nova redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01º de agosto de 2024, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 01º. de agosto de 2024, nos termos do art. 297 do Regimento Interno, assegura o direito às partes de se oporem ao julgamento virtual, hipótese em que o feito poderá ser incluído na pauta de sessão presencial ou telepresencial, a critério do Relator: Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Grifos meus).
No presente caso, tratando-se de agravo de interno cuja hipótese não se encontra elencada no art. 937, inciso VI, c/c § 3º. e IX do CPC, c/c art. 140, § 1º. do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, além de não caber sustentação oral nos mesmos, não se mostra razoável a retirada de pauta.
Ante o exposto, à vista da justificativa apresentada pela agravante e, ainda, em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo de acolher a oposição ao julgamento virtual do evento 20, indeferindo o pedido e determinando a manutenção do processo na pauta de julgamento da Sessão Virtual da Colenda 4a.
Turma Especializada, agendada para o período de 19 a 23/05/2025.
Intimem-se. -
19/05/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 22:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
16/05/2025 22:52
Indeferido o pedido
-
13/05/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
13/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:50
Juntada de Petição
-
07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001221-61.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) AGRAVANTE: TIM S A ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 150
-
05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/03/2025 15:02
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
11/03/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 12:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/02/2025 12:22
Determinada a intimação
-
03/02/2025 20:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002208-12.2019.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
Nilson Severino de Santana
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008704-36.2023.4.02.5102
Laura Lopes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 12:59
Processo nº 5111919-94.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Karla da Silva Fonte
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/12/2024 23:39
Processo nº 5111919-94.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Karla da Silva Fonte
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 18:45
Processo nº 5036509-93.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Fan Pass Sistema e Comercializacao de In...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00