TRF2 - 5006725-82.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:20
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006725-82.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICENTE LIMA CLETOADVOGADO(A): DANIELLA QUINTANILHA SOARES ALVAREZ (OAB RJ106150) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO SISBAJUD.
PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o levantamento apenas parcial dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. 2.
A impenhorabilidade em face de potencial risco grave de interrupção da atividade empresarial não pode ser presumida, de maneira que cabe à sociedade comprovar a necessidade de movimentar da verba objeto de bloqueio para pagar seus colaboradores, fornecedores, ou para o efetivo desempenho de outras funções imprescindíveis para a continuidade da exploração de sua atividade empresarial. 3. No caso concreto, a questão se resume à comprovação de que o bloqueio de valores, via SISBAJUD, inviabilizou o pagamento das despesas essenciais ao funcionamento do Condomínio, mencionadas anteriormente.
Ocorre, contudo, que o agravante não se desincumbiu de demonstrar suas alegações, uma vez que os documentos juntados aos autos não comprovam a hipótese veiculada.
Como anteriormente destacado, a impenhorabilidade não pode ser presumida. 4. Destaque-se, também, que a adesão ao parcelamento ocorreu em 17/04/2024 e a penhora SISBAJUD ocorreu em momento anterior, em 16/04/2024, quando a exigibilidade não se encontrava suspensa. 5.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/05/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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27/05/2025 13:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006725-82.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICENTE LIMA CLETO ADVOGADO(A): DANIELLA QUINTANILHA SOARES ALVAREZ (OAB RJ106150) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 152
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05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/06/2024 10:56
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2024 10:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2024 09:46
Juntada de Petição
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07/06/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/06/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2024 14:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 09:54
Juntada de Petição
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03/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/05/2024 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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31/05/2024 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 17:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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20/05/2024 12:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54, 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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