TRF2 - 5012776-37.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
-
25/07/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/06/2025 16:54
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012776-37.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALLADARES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO RICARDO DE ARAUJO CURI (OAB RJ118500) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COTA PATRONAL.
HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por Condomínio do Edifício Valladares e pela União Federal/Fazenda Nacional, visando à reforma da sentença, proferida neste mandado de segurança, pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Niterói (RJ), que concedeu em parte a segurança, para eximir o contribuinte do recolhimento da contribuição social previdenciária patronal incidente sobre a hora repouso remunerada (HRA), mantendo, contudo, a exigibilidade no que concerne a horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, estabelecendo, ao final, condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento não é o rendimento líquido do empregado, mas sim a soma dos valores pagos como retribuição pela atividade laboral. A contribuição previdenciária patronal deve incidir, portanto, sobre a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestam serviços à empresa, considerando como base de cálculo o valor bruto da remuneração. 3.
Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 2050498/SP (Tema 1252), com trânsito em julgado em 22/08/2024, fixou a seguinte tese: incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória. 4.
No julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia 1.230.957 e 1.358.281, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes rubricas: hora extra, adicional noturno e adicional de insalubridade. 5.
Não se verifica diferença jurídica oponível ao empregador entre a Hora Repouso Alimentação – HRA e as horas extras, também pagas pela ampliação da jornada de trabalho além dos limites legais.
Precedentes. 6.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009, de forma que a sentença deve ser reformada também quanto ao ponto. 7.
Remessa necessária parcialmente provida, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
Apelação do ente tributante a que se dá provimento, para, reformando a sentença, denegar in totum a segurança.
Apelação do contribuinte julgada prejudicada diante das conclusões do Colegiado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, dar provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, e julgar prejudicada a apelação do contribuinte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/05/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
27/05/2025 13:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012776-37.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALLADARES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO RICARDO DE ARAUJO CURI (OAB RJ118500) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 160
-
05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/11/2022 13:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
08/11/2022 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/11/2022 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/11/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/11/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:01
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036355-85.2019.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Carvalho Hosken S A Engenharia e Constru...
Advogado: Karyn Resinentti Noronha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/12/2019 22:56
Processo nº 5007972-10.2023.4.02.5117
Magna Guimaraes de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 11:13
Processo nº 5000128-63.2025.4.02.0000
Argileu Alves Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alan Carlos Manso Lopes Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2025 15:52
Processo nº 5042897-46.2024.4.02.5101
Sonia Maria Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Moura Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 17:30
Processo nº 5042897-46.2024.4.02.5101
Sonia Maria Nascimento
Chefe - Instituto Nacional do Seguro Soc...
Advogado: Andre Moura Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00