TRF2 - 5017257-18.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:39
Baixa Definitiva
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30/06/2025 06:10
Transitado em Julgado
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017257-18.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: LUCIA MARIA VASCONCELOSADVOGADO(A): ROSANA MARRA ALVES (OAB RJ141488) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIÃO.
MARINHA.
REFORMA EM GRAU IMEDIATO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE.
REVISÃO DO ATO DE MELHORIA.
PRAZO DECADENCIAL.
ULTRAPASSADO.
PRECEDENTES STJ.
PENSÃO.
REVISÃO.
ACÓRDÃO Nº 2.225/2019-TCU.
REDUÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO da decisão proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a tutela provisória à LUCIA MARIA VASCONCELOS e determinou a suspensão dos efeitos do ato de revisão que diminuiu o valor da pensão militar da autora, em reconsideração à decisão de indeferimento. 2. A questão central é o eventual direito da agravada de obter a reversão do valor de sua pensão militar, conforme a MARINHA arbitrou no Título de Pensão Militar nº 162861, de 13/11/2023. 3. A autora percebia pensão militar pelo óbito de seu cônjuge que ocorreu em 12/09/2023.
O militar passou à reserva remunerada em 1987 com o posto acima, de 3º sargento foi para 2º sargento.
A reforma ocorreu por atingir a idade-limite de permanência na reserva da Marinha, em 1996.
A melhoria na reforma com a alteração da situação de inatividade para “Reformado por invalidez definitiva”, e ajuste dos proventos, de 2º sargento foi para 2º Tenente foi em 2016, sem retroatividade, por incapacidade superveniente.
O TCU julgou legal a reforma com a melhoria no Processo TC-019.228/2018-0, em 19/07/2018. 4. Após o óbito, a agravada passou a receber a pensão relativa ao soldo de 2º Tenente, até que a MARINHA reduziu o benefício da agravada, retroativo à data do óbito (12/09/2023), sem ressarcimento ao erário dos valores por força da Súmula 106/TCU, conforme Apostila nº 20240670, de 16/02/2024. 5. De acordo com o caput do art. 110, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), nota-se que o militar já reformado não está entre aqueles aptos a receber o benefício de melhoria de reforma pelas incapacidades definitivas previstas. O pai da autora conseguiu a percepção de soldo em grau imediato por interpretação extensiva do artigo, que era comum à época e está presente no Acórdão nº 1987/2010-Plenário, do TCU, que tem esteio no princípio da isonomia. 6. O TCU apresentou entendimento diverso no Acórdão nº 2.225/2019.
O benefício de melhoria de reforma visa promover os militares que tiveram suas carreiras interrompidas pela moléstia incapacitante.
Não há, portanto, que se falar em isonomia para estender o direito àqueles já reformados.
Precedentes: (REsp 1784347/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019) e (REsp 1.340.075/CE, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013). 7. A concessão de melhoria de reforma ao cônjuge não é cabível pelo entendimento atual.
O STJ dirimiu a controvérsia sobre o prazo decadencial da Administração para a revisão com o novo entendimento, e decidiu que o prazo decadencial passa a contar a partir da data da melhoria da reforma, com vistas a preservar a segurança jurídica.
Precedente: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.783.709/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 8. A Marinha promoveu a melhoria nos proventos da reforma do militar em 2016 e a revisão da pensão com a redução do valor pago à agravada ocorreu em 16/02/2024, com base no Acórdão nº 2.225/2019-TCU.
Portanto, ultrapassou o prazo decadencial. 9. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017257-18.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: LUCIA MARIA VASCONCELOS ADVOGADO(A): ROSANA MARRA ALVES (OAB RJ141488) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 104
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29/04/2025 15:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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29/04/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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14/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/12/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/12/2024 13:44
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50911133820244025101/RJ
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13/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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12/12/2024 19:54
Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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