TRF2 - 5020111-56.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
28/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020111-56.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ASS.
DE ENSINO INTEGRADO E ORGANIZADO UNIVERSITARIO (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): LEONARDO NUNES MARQUES PROCURADOR(A): PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR PROCURADOR(A): RICARDO BARROS BRUM PROCURADOR(A): JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 203
-
01/07/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 10:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 10:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/06/2025 08:52
Juntada de Petição
-
05/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/06/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
01/06/2025 16:48
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020111-56.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: ASS.
DE ENSINO INTEGRADO E ORGANIZADO UNIVERSITARIO (IMPETRANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E DA IMPETRANTE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS.
TEMA 1.079 DO STJ.
MESMA BASE IMPONÍVEL CONSISTENTE NA FOLHA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RESTITUIÇÃO.
TEMA 1262 DO STF.
I.
Caso em Exame 1.
Remessa necessária e apelações cíveis da União Federal/Fazenda Nacional e da impetrante contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito da contribuinte ao teto máximo de recolhimento de 20 salários-mínimos, relativamente às contribuições para terceiros (INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI), e à compensação das diferenças recolhidas a maior, observada a prescrição quinquenal, bem como os arts. 170-A do CTN e 74 da Lei 9.430/96.
II.
Questão em Discussão 2.
São quatro as questões em discussão, a saber, (i) exigência de contribuições devidas a terceiros, após a promulgação da EC 33/2001, (ii) a limitação das contribuições de terceiros a vinte salários-mínimos, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/81, (iii) a extensão do direito reconhecido na sentença ao salário-educação, e (iv) o direito à restituição do indébito relativamente aos valores recolhidos a maior no curso do mandado de segurança.
III.
Razões de Decidir 3.
O primeiro ponto a ser destacado é que a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema de Repercussão Geral 1.079 do STF.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 4.
O segundo aspecto a ser sopesado é que o STF tem entendimento firme no sentido de que a alteração realizada, pela Emenda Constitucional 33/2001, na redação do art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 5.
Em perspectiva, a Suprema Corte consignou que são constitucionais as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST) e Salário-educação, incidentes sobre a folha de salários, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001 (Tema 325 do STF). 6.
Embora o STJ tenha concluído que tais contribuições não se submetem ao teto de 20 salários mínimos sobre a folha de salários, a parte impetrante se beneficiou da modulação dos efeitos do precedente de observância obrigatória. 7.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, no paradigma REsp 1.898.532, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe 02.05.2024, fixou a seguinte tese: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” 8.
A Exma.
Ministra Relatora abriu modulação dos efeitos da decisão de observância obrigatória, melhor sorte não assiste a Apelante, porque, para obter a decisão mais favorável em sistema de superação (overruling) do mencionado precedente, seria necessário que a contribuinte tivesse obtido um pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior à publicação do acórdão, ocorrida em 02/05/2024, o que se verifica no caso em análise.
Os REsp 1.898.532/CE e REsp 1905870/PR, afetados ao tema 1079, foram julgados em 13/03/2024, nos termos do voto da Relatora Ministra Regina Costa, tendo o julgamento se iniciado em 25/10/2023. 9.
Ainda que o Tema 1.079 do STJ não tenha adentrado nas exações referentes às contribuições ao INCRA, SEBRAE, bem como o salário-educação, a ratio decidendi aplicável é a mesma e deve ser estendida às demais contribuições parafiscais, porque a base imponível de todas as exações mencionadas é a folha salarial e, portanto, devem ter igual tratamento tributário, ainda mais levando em consideração que o art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 10.
Considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 25/08/2020, antes do início do julgamento do tema 1079 (25/10/2023), sendo obtido um provimento favorável às contribuinte em 30/11/2020, por segurança jurídica, a impetrante mantêm o direito reconhecido na sentença, relativamente às contribuições ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, restringindo-se a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros até a publicação do acórdão, em 02/05/2024, mediante a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento dos recursos especiais afetados ao tema 1079 do Eg.
STJ. 11.
O pedido de restituição do indébito não pode ser acolhido, tendo em vista que não integrou o rol de pedidos no momento da impetração, de forma que não poderia ser acolhida pelo MM.
Juízo Federal de origem, nos termos do art. 141 do CPX, configurando, ainda em inovação em sede recursal.
IV.
Dispositivo 12.
Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas.
Apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente provida e recurso da impetrante desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/05/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
27/05/2025 13:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020111-56.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ASS.
DE ENSINO INTEGRADO E ORGANIZADO UNIVERSITARIO (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): LEONARDO NUNES MARQUES PROCURADOR(A): PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR PROCURADOR(A): RICARDO BARROS BRUM PROCURADOR(A): JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 165
-
05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
28/04/2025 16:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 22:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
-
15/04/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/04/2025 16:26
Decisão interlocutória
-
05/02/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/01/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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13/12/2021 23:03
Juntada de Petição
-
13/12/2021 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/12/2021 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/12/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2021 12:55
Lavrada Certidão
-
09/12/2021 16:43
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
09/12/2021 16:43
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
06/05/2021 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
06/05/2021 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
03/05/2021 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/05/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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