TRF2 - 5000440-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:26
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
25/07/2025 14:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50998737320244025101/RJ
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
11/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000440-39.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: DROGARIA CENTRAL DE JACAREPAGUA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. cadastro restritivo. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO. oitiva da parte contrária.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5099873-73.2024.4.02.5101/RJ, que, ao fundamento, em suma, de que "os elementos de prova constantes nos eventos 1.7 e 1.9 não são suficientes para, neste momento processual, aferir a prescrição aventada pela impetrante", indeferiu o pedido de concessão de medida liminar no sentido de "requisitar à AUTORIDADE COATORA que determine a imediata exclusão da DEMANDANTE do cadastro restritivo interno do próprio CRF/RJ, bem como não inscrevê-la na dívida ativa, ante a patente prescrição da anuidade do exercício de 2016".
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida no presente agravo de instrumento consiste em verificar a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência postulada, sem a oitiva da parte contrária.
III.
Razões de decidir 3.
Para concessão da referida tutela é exigida, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, na forma do art. 300 do CPC.No presente caso, no entanto, o Juízo a quo considerou necessária a oitiva da parte ré em respeito ao contraditório regular para mencionar possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, de forma que terá mais subsídios para formação do seu convencimento.Como bem destacado na decisão agravada, "os elementos de prova constantes nos eventos 1.7 e 1.9 não são suficientes para, neste momento processual, aferir a prescrição aventada pela impetrante", sendo, ainda, "imprescindível a manifestação da impetrada acerca da prescrição, diante da possível existência de causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional". 4.
Não sendo os elementos apresentados suficientes à concessão da tutela pretendida, importando reconhecer que a correta elucidação da controvérsia não prescinde da oitiva da parte contrária, com a necessidade da instauração do contraditório, merece ser mantida a decisão agravada. 5.
Ademais, consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
10/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/06/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 14:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
07/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000440-39.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: DROGARIA CENTRAL DE JACAREPAGUA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 186
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/03/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/03/2025 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2025 19:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/01/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/01/2025 18:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
22/01/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
22/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
22/01/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB22)
-
22/01/2025 13:26
Alterado o assunto processual
-
22/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 11:52
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
-
22/01/2025 11:52
Declarada incompetência
-
20/01/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000859-59.2025.4.02.0000
Sergio Luiz da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mayara de Oliveira Braga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 16:33
Processo nº 5001273-57.2025.4.02.0000
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Maria Bernardete Delboni Fardin
Advogado: Adriano de Queiroz Moraes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 13:11
Processo nº 5002414-62.2024.4.02.5104
Caixa Economica Federal - Cef
Pop Laiser Roupas e Acessorios LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5103356-14.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Tavares &Amp; Tavares Restaurante e Petiscar...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001940-43.2025.4.02.0000
Ericser Breia Caldas
Uniao
Advogado: Marcio Fernando Seelig
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 14:27