TRF2 - 5002603-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:53
Baixa Definitiva
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03/07/2025 07:31
Transitado em Julgado
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002603-89.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: CRISTIANO SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL PROCESSUAL CIVIL. CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA. LEILÃO. POSSIBILIDADE.
PRAZO MÍNIMO DE INTERVALO ENTRE LEILÕES.
INEXIGIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRISTIANO SILVA DE SOUZA, da decisão interlocutória, proferida pela 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel situado à rua Guatemala, 291, Bloco 02, Apartamento 207, Santa Luzia, São Gonçalo (RJ), o que inclui a suspensão dos efeitos dos leilões realizados em 19/11/2024 e 26/11/2024. 2.
Sustentou que não lhe foi oportunizada a purgação da mora; que não foi notificado da realização do leilão pela CEF; e que não foi respeitado o prazo mínimo exigido de intervalo entre os leilões. 3.
Uma vez que a parte devedora está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem. 4. Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel. 5. Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados. 6.
Não há comprovação de que o mutuário procurou a CEF para negociar a dívida.
Nessa linha, o mutuário inadimplente se manteve inerte, e só se preocupou em discutir a dívida com o ajuizamento da ação anulatória, em novembro de 2024.
E nem se prontificou a quitar integralmente o saldo devedor. 7. Entretanto, quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. 8.
Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo (TRF2, Apelação Cível, 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023). 9. Ademais, a certidão do registro de imóveis comprova que o agravante foi intimado para purgar a mora. 10. Em relação à ausência de notificação sobre a realização dos leilões extrajudiciais, o TRF2 já se manifestou no sentido de que “não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorre após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa, não integrando o iter procedimental inerente à Lei 9.514/97” (AC nº 0031414-17.2018.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Data de decisão: 27/03/2020). 11. O art. 27, §1º, da Lei 9.514/1997, estabelece que, em caso de insucesso no primeiro leilão, o segundo deve ser realizado dentro de quinze dias.
Assim, o procedimento adotado pela CEF foi regular.
Não é possível acolher a interpretação que o recorrente tenta extrair da lei, pois o lapso temporal de quinze dias é aquele dentro do qual o segundo leilão deve ocorrer, e não o contrário. 12.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002603-89.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: CRISTIANO SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
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25/04/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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25/04/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 16:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 11:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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17/03/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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14/03/2025 12:16
Deferido o pedido
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26/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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