TRF2 - 5008183-57.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT07
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08/08/2025 15:54
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008183-57.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: CARLOS HENRIQUE CORREIA PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DA COSTA LOPES (OAB RJ231912) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
SUPRESSÃO DE REAJUSTE.
PLANO COLLOR (84,32%).
PERCENTUAL INCORPORADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Mandado de Segurança impetrado contra ato coator do CHEFE DA SEÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando o restabelecimento da rubrica do Plano Collor nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte do impetrante, que havia sido concedida por sentença judicial transitada em julgado, suprimidas sob a alegação de que teria havido absorção da verba por restruturação. 2.
No que diz respeito ao percentual de 84,32%, contra cuja supressão em seus vencimentos se insurge o impetrante, tem-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo que “eventuais reestruturações na carreira podem implicar absorção de gratificações, adicionais e rubricas, desde que preservado o valor nominal da remuneração”. 3.
No presente caso ocorreu a supressão da rubrica referente ao reajuste, em virtude de reestruturação da carreira do Impetrante, já que inexiste previsão legal da vantagem no novo padrão remuneratório e o aumento nominal da remuneração. 4.
Inocorrência de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal (“nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”), trata de revogação de ato administrativo que beneficia o interessado, sendo que no caso em tela o Tribunal de Contas da União apenas determinou a efetiva absorção das parcelas decorrentes da decisão judicial que deferiu o pagamento do índice de 84,32%, em virtude da reestruturação de carreira, com base no Acórdão 1614/2019-TCU-Plenário. 5.
Apelação e Remessa Necessária providas.
Sentença reformada para denegar a segurança pleiteada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação para, reformando a sentença, denegar a segurança pleiteada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008183-57.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: CARLOS HENRIQUE CORREIA PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DA COSTA LOPES (OAB RJ231912) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 194
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13/03/2025 16:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/03/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/03/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/03/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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