TRF2 - 5002771-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:37
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 17:32
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2025 00:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004895-70.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16, 17, 29
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 16:29
Expedição de ofício
-
13/06/2025 12:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004895-70.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16, 17
-
12/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5002771-91.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: ALESSANDRA TAMIETTI MELLOADVOGADO(A): DOROTHEA CRISTINA DIAS DA SILVA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOROSIDADE DO INSS. ANÁLISE DE PLEITO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti (Suscitante) em razão de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Suscitado), ambos se declarando incompetentes para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à competência para análise do pedido formulado em Mandado de Segurança, consistente na obrigação de determinar a análise e prolação de decisão em requerimento administrativo formulado junto ao INSS.
III.
Razões de decidir 3. Quanto ao teor da petição inicial, trata-se de mandado de segurança visando à concessão de segurança para que a autoridade apontada como coatora aprecie o requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade Temporária, protocolado em 7/10/2024, proferindo decisão fundamentada acerca do pedido, pendente de análise desde a entrada do requeimento, sob o argumento de que teriam sido ultrapassados todos os prazos previstos na lei nº 9.784/1999. 4.
Assiste razão ao Juízo Suscitado, pois a análise não consiste no preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão de benefício previdenciário, mas tão somente na demora para analisar requerimento administrativo formulado. 5.
Segundo entendimento recentemente manifestado pelo Órgão Especial desta Corte, nos casos em que se discute a mora da Autarquia Previdenciária em requerimentos administrativos relacionados a benefícios do RGPS estaria afastada a competência das Varas Previdenciárias, conforme julgamento proferido nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, julgada na sessão ordinária do dia 05/12/2024, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer.
IV.
Dispositivo 6.
Conflito Conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (6ª Vara Federal de São João de Meriti).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do conflito e DECLARAR COMPETENTE o Juízo Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti.
Dê-se ciência, por ofício, aos Juízes envolvidos no Conflito, a teor do art. 197, §2º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
04/06/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 14:12
Declarado competente - por unanimidade
-
26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5002771-91.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 199) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA SUSCITANTE: Juízo Substituto da 6ª VF de São João de Meriti SUSCITADO: 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA TAMIETTI MELLO ADVOGADO(A): DOROTHEA CRISTINA DIAS DA SILVA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 199
-
17/03/2025 13:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
10/03/2025 17:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB22
-
10/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
10/03/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
06/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069272-84.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Atendo Participacoes e Servicos Medicos ...
Advogado: Lorena Senra Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2024 13:18
Processo nº 0051583-07.1990.4.02.5101
Carlos Roberto do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Valdemy Domingos dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 10:29
Processo nº 5008767-21.2020.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2023 12:35
Processo nº 5008767-21.2020.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Rafael Barros Lima de Simone
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022985-29.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Own Eventos e Restaurantes LTDA
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00