TRF2 - 0103928-93.2017.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF09
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27/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 12:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0103928-93.2017.4.02.5103/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) EMENTA DIREITO tributário e PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CONVERSÃO EM RENDA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo pagamento, após a conversão de depósito judicial em renda e ausência de manifestação do exequente quanto à continuidade do feito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal pelo pagamento, diante da conversão do depósito judicial em renda e da ausência de manifestação do exequente, apesar de devidamente intimado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conversão do depósito judicial em renda, seguida da inércia do exequente em se manifestar sobre a continuidade da execução, configura aceitação tácita da quitação do débito. 4.
O juízo de origem intimou expressamente o exequente para informar o valor atualizado do débito e dar prosseguimento à execução, não tendo havido qualquer manifestação. 5.
A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, conforme § 6º do referido dispositivo. 6.
A ausência de impulso processual, após intimação válida, legitima a extinção da execução pelo pagamento, com base no art. 924, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inércia do exequente após intimação eletrônica válida, nos termos da Lei nº 11.419/2006, legitima a extinção da execução fiscal pelo pagamento. 2.
A conversão do depósito judicial em renda, não impugnada pelo exequente, configura presunção de quitação da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, § 3º, e 924, II; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 6º.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no voto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0103928-93.2017.4.02.5103/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): MATHEUS DA SILVA JOSE APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 191
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05/05/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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13/06/2023 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/06/2023 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/06/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2023 09:51
Distribuído por prevenção - Número: 00017089220204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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