TRF2 - 5076034-24.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO13
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21/07/2025 09:46
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5076034-24.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: GILSON DE OLIVEIRA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL PINHO DA SILVA (OAB RJ203498) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
EPI.
PPP.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO.
RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do INSS de sentença que reconheceu como especial o período contributivo de 01/03/1993 a 19/08/2020, mesmo diante da ausência de exposição a ruído em níveis superiores ao limite legal após 13/12/2013.
Alega a autarquia erro material no dispositivo da sentença, que reconheceu o período integral como especial, a despeito da fundamentação limitar esse reconhecimento até 12/12/2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro material no dispositivo da sentença quanto ao reconhecimento do período especial; (ii) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado sob exposição a ruído, à luz da jurisprudência consolidada e da análise do PPP, inclusive no tocante à eficácia de EPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dispositivo da sentença incorre em erro material ao reconhecer como especial o período de 01/03/1993 a 19/08/2020, uma vez que a fundamentação limita o reconhecimento até 12/12/2013, em razão de o ruído aferido após essa data não ultrapassar o limite legal de 85dB(A). 4.
A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 810.205/SP, estabelece os limites legais de tolerância ao agente nocivo ruído, sendo superiores a 80dB (Decreto nº 53.831/64), 90dB (Decreto nº 2.172/97) e 85dB (Decreto nº 4.882/2003), o que foi observado na análise técnica do PPP acostado aos autos. 4.
O reconhecimento do tempo especial exige aferição do ruído pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme definido no Tema 1.083 do STJ, sendo admitido o uso do pico de ruído em caso de ausência do NEN, desde que demonstrada a habitualidade e permanência da exposição. 5.
A exposição a ruído igual ao limite legal de tolerância não descaracteriza, por si só, o tempo especial, considerando as imprecisões nas medições técnicas, conforme jurisprudência do TRF1 e TRF3. 6.
A utilização de metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, ainda que em períodos anteriores a 2003, não invalida automaticamente os registros do PPP, sendo presumida a veracidade do documento na ausência de prova em contrário. 7.
A utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial em caso de exposição a ruído, segundo entendimento vinculante do STF no ARE 664335, que reconhece que o ruído não é neutralizado de forma absoluta por equipamento de proteção individual. 8.
Inexiste condenação em honorários recursais, tendo em vista o provimento parcial do recurso, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1059.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O erro material no dispositivo da sentença pode ser corrigido para adequar o reconhecimento do tempo especial à fundamentação do julgado. 2.
A exposição a ruído igual ou superior ao limite legal permite o reconhecimento do tempo como especial, sendo prescindível histograma ou memória de cálculo quando houver habitualidade e permanência. 3.
A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em ambiente com ruído acima dos limites de tolerância legal, conforme entendimento vinculante do STF. 4.
A metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO não invalida o PPP quando este evidencia exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 810.205/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 08/05/2006; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021; STF, ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 12/02/2015; STJ, REsp 1578404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/09/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para retificar o dispositivo da sentença para reconhecer como especial os períodos de 26/05/1988 a 28/12/1992 e de 01/03/1993 a 12/12/2013, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5076034-24.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 140) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: GILSON DE OLIVEIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL PINHO DA SILVA (OAB RJ203498) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
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11/04/2025 18:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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08/01/2024 16:25
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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09/02/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/02/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/02/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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