TRF2 - 5006815-55.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
08/08/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
06/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 14:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
06/08/2025 14:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
18/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/07/2025 06:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 22:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 14
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30/06/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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17/06/2025 18:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006815-55.2020.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50068155520204025101/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ROBERTO PALHARES MALAFAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085330)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 05/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/06/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006815-55.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ROBERTO PALHARES MALAFAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085330) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que indeferiu o reconhecimento de tempo especial no período de 02/02/1976 a 28/02/1990, laborado na empresa Claro S.A., sob exposição a agentes químicos.
Postula-se o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, a conversão do tempo especial em comum e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/123.836.119-3), com DER em 19/04/2002.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 02/02/1976 a 28/02/1990 pode ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, especificamente o querosene; e (ii) verificar se a conversão do tempo especial reconhecido em comum autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exposição a agentes químicos, até 05/03/1997, dispensa a análise quantitativa da concentração, sendo suficiente a avaliação qualitativa conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 4.
O Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 1.2.11, reconhece como insalubre a exposição a vapores e gases de derivados de carbono, incluindo gasolina, álcoois, acetona, querosene, entre outros, independentemente da intensidade da exposição. 5.
O Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 1.2.10, mantém o reconhecimento da insalubridade em atividades com exposição a compostos como benzeno, tolueno e xileno, presentes em solventes derivados de hidrocarbonetos aromáticos. 6.
A partir da vigência da Lei 9.032/1995, exige-se a habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos para reconhecimento da especialidade, e desde 06/03/1997, requer-se a comprovação por meio de laudo técnico ou PPP. 7.
Comprovada a exposição habitual e permanente ao querosene, hidrocarboneto aromático nocivo, no período de 02/02/1976 a 28/02/1990, impõe-se o reconhecimento da atividade como especial, conforme os Decretos mencionados. 8.
O reconhecimento da especialidade autoriza a conversão do tempo especial em comum, resultando na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 9.
A correção monetária das parcelas devidas deve observar o INPC até 09/12/2021, e a partir de então, a aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91 e da EC 113/2021. 10.
Diante da reforma da sentença, afasta-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o INSS suportar tais encargos, fixados nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A exposição habitual e permanente a querosene, hidrocarboneto aromático previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, autoriza o reconhecimento de atividade especial no período anterior a 05/03/1997. 2.
O tempo de serviço especial pode ser convertido em tempo comum, viabilizando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 3.
A correção monetária das parcelas vencidas em benefício previdenciário deve observar o INPC até 09/12/2021, e a partir de então, a Selic, nos termos da EC 113/2021. 4.
Reformada a sentença para acolher o pedido do segurado, os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pelo INSS, com base nos percentuais legais e critérios fixados no CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 1.2.10; Lei 9.032/1995; Lei 8.213/1991, art. 41-A; EC 113/2021; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação i) reconhecer como especial o período de 02/02/1976 a 28/02/1990, com a conversão do respectivo período de tempo especial em tempo comum; e (ii) deferir a revisão da atual aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/123.836.119-3) com DER em 19/04/2002, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5006815-55.2020.4.02.5101/RJ (Aditamento: 144) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ROBERTO PALHARES MALAFAIA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085330) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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11/03/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
11/03/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/03/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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