TRF2 - 5035016-28.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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01/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035016-28.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: RIOPORT ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ FARIAS BIZZO LOPES (OAB RJ173146)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA DE FIGUEIREDO BECKER (OAB RJ092818) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PENALIDADE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
REGULARIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, entendendo como regular a cobrança das penalidades impostas decorrentes de ausência de apresentação de informações sobre operações marítimas no tempo determinado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a regulamentação do art. 107 do Decreto-Lei nº 37/66 ofende o princípio da reserva legal; (ii) saber se é aplicável a prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sentença que entendeu pela regularidade da cobrança, diante da ausência de previsão legal de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, que não caberia a denúncia espontânea no caso e que não houve ofensa ao princípio da legalidade tributária. 4.
Princípio da reserva legal respeitado.
O art. 107 do Decreto-Lei nº 37/66 estabelece a penalidade e os casos em que é aplicável, deixando à sua regulamentação o estabelecimento dos prazos. 5.
Os prazos foram estabelecidos através de Instrução Normativa que se encontra dentro do espectro da legislação tributária e não há exigência de que a definição dos prazos para a realização da obrigação acessória seja determinada por lei em sentido estrito. 6.
Regular a legislação sobre o tema. 7.
Ausência de prescrição intercorrente no caso. 8.
A Lei 9.873/1999 estabelece o prazo de três anos de prescrição para processos administrativos, mas deixa claro que seus prazos não se aplicam aos processos de natureza tributária. 9.
Inexistência de previsão legal de prazo prescricional a ser aplicado ao caso. 10.
Prazo que só tem a sua contagem iniciada com a constituição do crédito, o que ocorre após o julgamento do recurso pendente. 11.
Regularidade da cobrança e dos Autos de Infração. 12.
Sentença que deve ser mantida. IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso de apelação desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto‐Lei nº 37/1966, art. 107; Lei 9.873/1999, art. 1º, § 1º e 5º; CTN/1966, arts. 96, 97, 98, 99, e 151. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento, 5001807-69.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Alberto Nogueira Junior, Quarta Turma Especializada, j. 20/06/2023; TRF2, Apelação Cível 5092671-50.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, j. 22/08/2023; TRF2, Agravo de Instrumento, 5004817-58.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, j. 07/02/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
07/06/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 10:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 10:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5035016-28.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: RIOPORT ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ FARIAS BIZZO LOPES (OAB RJ173146) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA DE FIGUEIREDO BECKER (OAB RJ092818) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 1
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12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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11/11/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB20 para GAB11)
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11/11/2024 14:29
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 11:50
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODRA
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08/11/2024 19:25
Declarada incompetência
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18/10/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/06/2020 16:12
Juntada de Petição
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20/06/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2020 20:26
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB20
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09/06/2020 17:20
Juntada de Petição
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21/05/2020 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - 13ª Sessão Virtual Extraordinária - CNJ - PCA 0003391-89.2020.2.00.0000
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18/05/2020 16:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2020 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2020 14:22
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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25/03/2020 11:05
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB20 -> SUB7TESP
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25/03/2020 11:05
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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03/02/2020 13:48
Juntada de Petição
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05/09/2019 10:03
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB20
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04/09/2019 12:12
Remessa Interna - GAB20 -> SUB7TESP
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02/09/2019 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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