TRF2 - 5003327-47.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/09/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/09/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003327-47.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: CARLOS EUGENIO LOPES CURSINOADVOGADO(A): ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL (OAB ES030374) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 69, DOC1: indefiro.
Há duas situações em discussão: os honorários contratuais devidos pelo autor à advogada, e os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS à advogada da parte autora.
Quanto ao primeiro item, o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a parte autora e a advogada, juntado no evento 69, DOC2, prevê claramente que o pagamento dos honorários "em caso de ajuizamento de ação o percentual [será de] 30% (trinta por cento) de todo o valor a receber ao final".
Tal contrato foi feito de forma livre entre as partes e tem natureza civil, não havendo nestes autos qualquer margem para discussão acerca de seus termos.
E, no tocante a esta verba, tratar-se-á de cálculo a ser feito sobre o montante final a ser apurado e que seja devido ao autor a título de verbas retroativas - cujo prazo ainda está em aberto vide evento 68.
Ora, o autor ajuizou a ação requerendo concessão de benefício de aposentadoria por idade desde a DER 19/03/2024, no que se sagrou vencedor, mas desde o ajuizamento da ação e consequente juntada de extratos PREVJUD no evento 5, DOC4 já era de conhecimento público e documentado o fato de que o autor recebia benefício assistencial desde 04/09/2017.
Logo, o fato de as verbas inacumuláveis eventualmente não resultarem, ao final, em valor retroativo a ser devido à parte autora a ser pago via RPV, não pode ser imputado em desfavor do INSS - e, por conseguinte, sobre tal o montante relativo aos honorários contratuais conforme estritamente previstos no contrato.
Quanto à sucumbência devida pelo INSS à advogada da parte autora, trata-se de verba que não tem qualquer relação com o contrato de prestação de serviços advocatícios, posto ser decorrente da resolução do mérito da presente ação.
A verba sucumbencial foi firmada no v. acórdão do evento 37, DOC1 nos seguintes termos: 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, observada a súmula 111 do STJ. A referida Súmula, cuja validade foi reafirmada no Tema 1105 do STJ, prevê que Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Trata-se de dispositivo de aplicação obrigatória ao Juízo, não podendo haver valoração sobre o cabimento de tal cálculo.
Logo, descabido o pedido formulado, de modo que o cálculo da verba sucumbencial deverá observar o montante eventualmente devido ao autor no presente caso, e nos termos ora julgados.
Cientifique-se a advogada, e no mais prossiga-se conforme a decisão retro. -
17/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:01
Despacho
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17/09/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 10:12
Juntada de Petição
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09/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 10:21
Decisão interlocutória
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03/09/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 21:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 14:32
Decisão interlocutória
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18/08/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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01/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:06
Decisão interlocutória
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23/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 08:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESJUS500
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17/06/2025 08:19
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 20:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:30</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de maio de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003327-47.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 274) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: CARLOS EUGENIO LOPES CURSINO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL (OAB ES030374) Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de abril de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
24/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 274
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28/11/2024 05:39
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/11/2024 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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26/11/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/10/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/10/2024 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/06/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:22
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2024 14:18
Alterado o assunto processual
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05/06/2024 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 11:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para ESJUS501)
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04/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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