TRF2 - 5014797-66.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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09/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014797-66.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: JOSE ANTONIO MATHEUS (AUTOR)ADVOGADO(A): Sebastiana Matheus Pessoa (OAB ES021164) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado em face da sentença que reconheceu período laborado em condições especiais, mas negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial e a concessão do benefício.
O INSS contesta a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a metodologia utilizada para aferição de ruído.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a exposição ao agente nocivo ruído foi devidamente comprovada no período de 10/07/2004 a 14/09/2016; (ii) determinar se os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados como tempo especial; e (iii) analisar a possibilidade de reafirmação da DER para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP comprova a exposição ao agente nocivo ruído no período de 10/07/2004 a 14/09/2016, sendo mantida a especialidade do período reconhecida na sentença. 4. A metodologia de aferição de ruído não precisa ser exclusivamente a NEN, sendo admissíveis outros métodos reconhecidos, devendo ser considerado o nível máximo de ruído constatado. 5. O tempo em gozo de auxílio-doença acidentário deve ser computado como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ, sendo reconhecidos os períodos de 09/11/2006 a 25/11/2006 e 05/12/2007 a 05/02/2008. 6. O tempo de gozo de auxílio-doença previdenciário deve ser computado para fins de tempo de contribuição quando intercalado com períodos contributivos, nos termos da Súmula nº 73 da TNU. 7. O segurado totaliza 32 anos, 5 meses e 22 dias de contribuição até a DER original (05/09/2016), insuficiente para aposentadoria.
Entretanto, a reafirmação da DER é admitida conforme o Tema 995 do STJ, devendo o INSS apurar a data em que o autor completou os requisitos. 8. Os efeitos financeiros do benefício devem incidir a partir da data da reafirmação da DER, conforme entendimento do STJ, com pagamento dos atrasados desde então, corrigidos pelo INPC até a edição da EC 113/2021 e, posteriormente, pela SELIC. 9. Diante da sucumbência mínima do autor, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação, nos termos do artigo 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação do autor parcialmente provida para condenar o INSS a: i) computar como tempo especial o período de 10/07/2004 a 05/09/2016, incluindo o tempo em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (09/11/2006 a 25/11/2006 e 05/12/2007 e 05/02/2008); ii) determinar a data a partir de quando a parte autora completou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo de contribuição posterior a 05/09/2016 (DER originária); iii) pagar os atrasados devidos desde a DER reafirmada, acrescidos de juros e correção monetária. ———— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 57 e 58; CPC/2015, arts. 493 e 933.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998 (REsp 1.759.098/RS); STJ, Tema 995 (REsp 1.727.069/SP); TNU, Súmula nº 73.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para condenar o INSS a: i) computar como tempo especial o período de 10/07/2004 a 05/09/2016, incluindo o tempo em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (09/11/2006 a 25/11/2006 e 05/12/2007 e 05/02/2008); ii) determinar a data a partir de quando a parte autora completou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo de contribuição posterior a 05/09/2016 (DER originária); iii) pagar os atrasados devidos desde a DER reafirmada, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
16/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/06/2025 11:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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24/05/2025 20:13
Juntado(a)
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23/05/2025 18:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/05/2025 21:27
Juntado(a)
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5014797-66.2019.4.02.5001/ES (Aditamento: 64) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: JOSE ANTONIO MATHEUS (AUTOR) ADVOGADO(A): Sebastiana Matheus Pessoa (OAB ES021164) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
25/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
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25/04/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:24
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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19/08/2021 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/07/2021 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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