TRF2 - 5000879-16.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:57
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000879-16.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: GABRIEL CORREA TEMPORIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por menor representado por sua mãe contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS), sob fundamento de ausência de comprovação de deficiência/impedimento de longo prazo.
O juízo também condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
O Apelante sustenta que possui epilepsia e dificuldades de aprendizagem compatíveis com impedimento de longo prazo, nos termos da Lei nº 13.146/15, e requer, subsidiariamente, reabertura da instrução processual para nova perícia biopsicossocial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Apelante preenche o requisito subjetivo de deficiência/impedimento de longo prazo, nos termos da legislação vigente, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício assistencial exige a presença cumulativa dos requisitos: (i) condição de pessoa idosa ou com deficiência; e (ii) situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 e art. 203, V, da Constituição Federal. 4.
A deficiência deve ser compreendida em sentido amplo, considerando impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 2º da Lei nº 13.146/15 e o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com apoio na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento com status de norma constitucional. 5.
A perícia judicial, realizada por profissional habilitada, concluiu que o Autor é portador de epilepsia controlada, sem limitações de atividades, sem necessidade de apoio para vida diária, com bom desempenho escolar e sem alterações cognitivas significativas. 6.
Não se vislumbra conjunto probatório suficiente a infirmar o conteúdo da perícia oficial, tampouco houve impugnação ao laudo ou pedido de complementação técnica, sendo descabida a anulação da sentença para reabertura da instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.
Tese de julgamento: A condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial da LOAS exige a presença de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, que limite a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A epilepsia controlada, sem limitações funcionais ou necessidade de auxílio, não configura impedimento de longo prazo nos termos da legislação vigente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20, §§ 2º, 6º e 10; Lei nº 13.146/15, art. 2º; CPC, arts. 479, 98, §3º e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv 5017166-33.2019.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Daquer Barsotti, DJe 19/05/2022; Súmulas 29 e 48 da TNU.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000879-16.2024.4.02.5002/ES (Aditamento: 165) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: GABRIEL CORREA TEMPORIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHARLINE PINTO CORREA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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24/02/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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