TRF2 - 5081459-27.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/09/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/09/2025 14:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 20:09
Juntada de Petição
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10/09/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 11:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
-
20/08/2025 16:53
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5081459-27.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: DROGARIA LIDER DE COPACABANA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE: INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela impetrante/apelante, tendo por objeto o v. acórdão que negou provimento à Apelação por ela interposta, mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido, denegando a segurança pretendida, em suma, no sentido de ver reconhecido o alegado direito de não pagamento das anuidades pertinentes aos exercícios dos anos de 2013 a 2016. 2.
Alega a embargante, em suma, que há vícios de omissão e obscuridade, argumentando que o acórdão não teria se manifestado quanto à sua alegação pertinente ao disposto no inciso IV do art. 151 do CTN.
Sustenta que houve omissão quanto ao tema “sentença seguida de acórdão não se confunde com medida liminar em mandado de segurança”, sendo certo que não se encontra “no artigo 151 do Código Tributário Nacional nenhuma forma de suspensão do crédito tributário como a ocorrida, ou seja, decorrente de sentença de mérito, tratando-se a manifestação no acórdão embargado apenas de uma interpretação , e não das normas propriamente ditas.” 3.
A omissão a ser sanada pelo Embargos de Declaração deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 4.
No caso concreto, o acórdão recorrido expressamente se manifestou sobre todos os argumentos suscitados em razões de apelação, em que pese a adoção de entendimento diverso do defendido pela embargante, não se verificando qualquer omissão ou obscuridade em seus termos. 5.
Detalhadamente expendidas as razões pelas quais considerado não ter havido inércia ou negligência da parte demandada/apelada - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ - ora embargado, de modo que não se reconhece a prescrição do crédito em discussão, e, ainda, expressamente enfrentadas as alegações da embargante no que diz respeito à ausência de menção a sentença e a acórdão como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do art. 151, inciso IV, do CTN. 6.
A embargante, a pretexto de suprir supostos vícios contidos no decisum, pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgamento da causa.
Contudo, o inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios.
Precedentes. 7.
O Acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão pela qual o recurso não merece ser acolhido. 8.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 54
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/07/2025 11:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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21/07/2025 11:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 16:03
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5081459-27.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: DROGARIA LIDER DE COPACABANA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ).
ANUIDADES.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO.
LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação interposta por DROGARIA LÍDER DE COPACABANA LTDA contra sentença, que julgou improcedente o pedido, no bojo do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pugnando pela imediata exclusão do nome da demandante do SERASA e demais órgãos de restrição de crédito, bem como que a parte impetrada se abstenha de inscrever na dívida ativa os débito referentes às anuidades dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, ao argumento de estarem elas prescritas. 2.
A sentença recorrida foi fundamentada, em suma, no sentido de que as anuidades objeto da demanda não podiam ser cobradas da impetrante, em vista de determinação judicial oriunda dos autos do Mandado de Segurança n.º 0002648-61.2012.4.02.5101, razão pela qual não restou consumado o prazo prescricional. 3.
Em suas razões recursais, argumenta a impetrante, em síntese, que de acordo com o Código Tributário Nacional, é a concessão de medida liminar em mandado de segurança que suspende a exigibilidade do crédito tributário e, no caso, foi uma sentença de mérito, mantida em grau recursal, que havia reconhecido o direito da Drogaria apelante não pagar as anuidades referentes aos exercícios de 2013 a 2016.
Ademais, alega que cabe ao Conselho demonstrar o cumprimento do disposto no enunciado n.º 673, do STJ. 4.
No caso, não se discute que o CRF esteve impedido de promover a cobrança de anuidades da Drogaria impetrante, em vista de decisões judiciais pronunciadas nos autos do mandado de segurança coletivo n.º 0002648- 91.2012.4.02.5101 que lhe beneficiaram.
Cinge-se a controvérsia em se definir se no período em que tais decisões judiciais surtiram efeitos houve ou não o transcurso do prazo prescricional do crédito tributário. 5.
Por definição, a prescrição é compreendida como a extinção de um direito que o titular deixou de exercer no prazo legalmente previsto para tanto, em virtude de inércia ou negligência.
Não havendo inércia ou negligência da parte não há como conceber o transcurso do prazo prescricional.
A prescrição não corre contra aquele que não pode agir. 6.
Induvidoso que não houve inércia ou negligência do CRF.
As anuidades objeto da presente demanda deixaram de ser cobradas pelo Conselho em observância à determinação judicial que beneficiava a ora apelante.
Apenas no ano de 2023 é que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do mandado de segurança coletivo referido, em sede de recurso extraordinário, reformou a decisão, reconhecendo então a higidez das contribuições instituídas pela Lei n.º 12.514/2011, de modo a permitir sua cobrança. 7.
Nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Atribuir à sentença concessiva da segurança (e à decisão recursal que a manteve) eficácia menor do que a de uma medida liminar seria admitir que um provimento precário tenha mais efeitos que um provimento final – conclusão que desafia a lógica processual e a segurança jurídica.
Precedentes. 8.
Consiste o mandamus em garantia constitucional, prevista pelo artigo 5º, LXIX da Carta Magna e disciplinado pela Lei n.º 12.016/2009, com vistas a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou em abuso de poder por parte de autoridade, sempre que uma pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha receio de sofrê-la. O ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever da parte impetrante a juntada, com a inicial, das provas necessárias à demonstração dos fatos, que respaldam o direito alegado.
Essa não foi a realidade probatória dos presentes autos. 9.
Ausente comprovação de ilegalidade do ato administrativo e verificado que agiu a Administração Pública em obediência aos princípios que a norteiam, deve ser mantida a sentença. 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
09/07/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 19:22
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
-
24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
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23/06/2025 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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12/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5081459-27.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: DROGARIA LIDER DE COPACABANA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO Considerando o requerimento de sustentação oral já formulado pela apelante (evento 8, TRF), inclua-se o feito em pauta de sessão ordinária para julgamento.
Ressalte-se que cumpre à parte requerente observar o procedimento para pedido de sustentação oral indicado no sítio eletrônico do Tribunal: https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral . -
02/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 20:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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30/05/2025 20:43
Despacho
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26/05/2025 17:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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26/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 16:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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21/05/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB18)
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21/05/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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21/05/2025 15:37
Declarada incompetência
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13/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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13/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:23
Retirado de pauta
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12/05/2025 20:06
Juntada de Petição
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5081459-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 222) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: DROGARIA LIDER DE COPACABANA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 222
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05/05/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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29/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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