TRF2 - 5002828-76.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM01
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01/08/2025 09:52
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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23/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002828-76.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIa.
VIA ADEQUADA.
PENHORA INSUFICIENTE.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORÇO.
I.
CASO EM EXAME: 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da sentença proferida no Evento 24, que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2-A apelante alega que, em tendo sido efetivada a penhora sobre veículos de sua propriedade e, diante da necessidade de dilação probatória, os embargos são a via adequada para a análise dos seus pedidos, que eram (i) o reconhecimento da nulidade da CDA, por estar a cobrança fundamentada em dispositivo declarado inconstitucional (art.3º, §1º, da Lei nº 9.718/98); (ii) o acolhimento da prescrição da pretensão executória e o excesso na cobrança dos encargos.Aduz, outrossim, a possiblidade de conhecimento dos embargos à execução quando comprovada a impossibilidade de reforço da penhora, tal como ocorreu no Evento 14.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3-A exceção de pré-executividade é uma modalidade excepcional de defesa na execução, na qual não se exige a prestação de garantia, logo, somente será admitida quando a matéria impugnada puder ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos temas de ordem pública, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, ou quando puder ser comprovada independentemente de dilação probatória. Por sua vez, os embargos à execução são uma defesa formal do devedor que, apesar de permitir a ampla discussão sobre a dívida, exige, como condição de procedibilidade, a garantia da execução (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80). 4-O exame das questões arguidas pela embargante, sobretudo a questão da cobrança fundada em dispositivo declarado inconstitucional e o excesso na cobrança da multa exigem a dilação probatória, demonstrando o interesse da parte no conhecimento dos embargos à execução.
Neste contexto, sob pena de estar configurado prejuízo ao seu direito de defesa, os embargos devem ser conhecidos. 5-No que toca à penhora (dois automóveis avaliados em R$ 300.000,00– Evento 69), o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, foi de que a sua insuficiência não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cabendo ao juiz, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Após ser intimada para que procedesse ao reforço, a embargante apresentou, no Evento 14, balancete sintético consolidado informando ter obtido prejuízo financeiro no período de 01.01.23 a 30.04.23, no importe de R$ 1.691.279,26, comprovando, portanto, a impossibilidade de complementação da penhora.
IV.
DISPOSITIVO: 6-Apelação provida.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento dos embargos à execução. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.503.336/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 23/9/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/06/2025 16:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002828-76.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 8
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12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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05/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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