TRF2 - 5032722-90.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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25/08/2025 18:48
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032722-90.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: RICARDO LEITE OTTATI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FUNASA. 28,86%.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
TEMA REPETITIVO 1.102 DO STJ.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SEM COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS DO SIAPE.
ACORDO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 1.962-33/2000.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
Busca-se a liquidação/execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal.
A decisão determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas que não figuraram como litigantes em outras ações, não tiveram suas ações suspensas e não firmaram acordo, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando-se as datas de admissão e descontando-se as reposições previstas nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.A controvérsia posta no presente recurso diz respeito à legitimidade ativa da parte autora sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul e sobre a inexistência de valores a executar em razão da compensação de valores já recebidos pela ex-servidora por meio de transação administrativa.O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.O título executivo não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos, a questão discutida possui abrangência nacional, posto que o Autor é uma entidade de âmbito nacional (MPF).
Precedentes desta Corte Regional.Consoante o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.102 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a comprovação de transação administrativa referente ao pagamento da vantagem de 28,86% mediante apresentação de fichas financeiras ou documentos emitidos pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, desde que observadas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 1.962-33/2000.
A validade de tais documentos restringe-se às hipóteses em que o ajuste tenha sido celebrado após o advento da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, com vigência a partir da data de sua publicação, ocorrida em 22/12/2000.Para as transações firmadas anteriormente à vigência da referida medida provisória, exige-se, ainda, a apresentação do instrumento formal de transação devidamente assinado por ambas as partes ou escritura pública, não sendo suficiente, para esse fim, a simples juntada de extratos financeiros.A UNIÃO comprovou que a parte exequente firmou acordo, em 07 de maio de 1999, para o recebimento do passivo correspondente ao período entre janeiro/1993 e junho/1998, na forma da Portaria MARE nº 2.179/98, através de documentos gerados pelo SIAPE, que não são válidos para comprovar a referida transação posto que ocorrida antes da vigência da MP nº 1.962-33/2000.Os valores eventualmente recebidos administrativamente pela parte exequente podem e devem ser deduzidos na fase de liquidação para a correta apuração do “quantum debeatur”, nos termos da parte final da tese fixada no Tema 1.102/STJ, e a fim de evitar a ocorrência de bis in idem e o enriquecimento sem causa.
Precedentes desta Corte Federal.Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade ativa da parte autora, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular da execução de sentença coletiva, devendo ser deduzidos, para a correta apuração do "quantum debeatur", os valores já recebidos administrativamente a título do reajuste de 28,86%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
30/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 12:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/05/2025 18:07
Retirado de pauta
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5032722-90.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: RICARDO LEITE OTTATI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/05/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032722-90.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: RICARDO LEITE OTTATI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a oposição à forma de julgamento virtual manifestada pelo apelante (evento 10, PET1), na forma do artigo 149-A do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, retire-se o processo da pauta de julgamento virtual designada para ter início no dia 21/05/2025.
Confira-se: Regimento Interno - TRF2.
CAPÍTULO I-A - Das Sessões Virtuais (Redação do capítulo dada pela Emenda Regimental nº39, de 02/06/2016). "Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024)" Oportunamente, retornem os autos conclusos para futura inclusão do presente recurso em pauta de julgamento presencial, na forma regimental.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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16/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/05/2025 19:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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14/05/2025 16:49
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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14/05/2025 15:51
Juntada de Petição
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5032722-90.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: RICARDO LEITE OTTATI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 164
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16/12/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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16/12/2024 11:44
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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16/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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