TRF2 - 0500018-39.2017.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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16/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 04:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 04:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0500018-39.2017.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA BLANCO (OAB SP147925)ADVOGADO(A): LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB RJ069864) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
NÃO CABIMENTO.
SUSPENSÃO.
ADPF 1.023.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que com relação ao pedido de reconhecimento do direito creditório e do direito à compensação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc.
IV, do CPC, e quanto à alegação de nulidade da CDA, julgou improcedente o pleito.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se é possível deduzir compensação em sede de embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 veda a arguição de compensação em sede de embargos à execução fiscal e, sobre o tema, muito se debateu até a análise pelo STJ, que fixou tese referente ao tema nº 294, em sede de recursos repetitivos, no seguinte sentido: “A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário”. 4.
No entanto, diversas dúvidas remanesceram quanto à interpretação da tese, pacificando-se a questão no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.795.347/RJ, oportunidade em que ficou assentada a inexistência de dissenso jurisprudencial, pois “ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada”. 5.
Portanto, não merece guarida a tese da apelante, porque não se admite embargos à execução fiscal que buscam o reconhecimento de compensação não homologada, ou seja, a própria anulação do ato que não homologou a compensação, extinguindo-se, por conseguinte, o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, combinado com art. 16, §3º, da Lei nº 6.830, de 1980, como ocorreu na sentença. 6.
Não merece acolhimento o pleito subsidiário de suspensão e/ou o sobrestamento do presente recurso até o julgamento de mérito da ADPF nº 1.023 pelo STF, tendo em vista que ao julgá-la, aquele E.
Tribunal entendeu por seu não conhecimento, dado tratar-se de matéria de cunho infraconstitucional e pela impossibilidade de sua utilização para reverter o precedente estabelecido pelo STJ.
IV- DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.795.347/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 15/3/2022; STF, ADPF 1023 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0500018-39.2017.4.02.5120/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA BLANCO (OAB SP147925) ADVOGADO(A): LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB RJ069864) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
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12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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27/12/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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