TRF2 - 5001530-97.2021.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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07/08/2025 23:12
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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06/08/2025 18:25
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001530-97.2021.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: SERVILHO CELESTRINO RIBEIROADVOGADO(A): KAREM DOS SANTOS SOUSA (OAB ES025815)ADVOGADO(A): ELVIS CUNHA FARIAS (OAB ES010306) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DISPOSTA NO ART. 106 DA LEI Nº 8.213/1991 MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA, E NÃO TAXATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. apelação parcialmente provida. 1.
Recurso de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo, como prova, também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, entre outros (REsp 1.651.564/MT, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017). 3.
O STJ, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, também sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 4.
Há início de prova material razoável, corroborada pelo depoimento das testemunhas, afirmando a condição de rurícola da parte autora por período superior a 180 meses. À época do requerimento administrativo, a parte autora cumpria os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”. 6.
Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. 7. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015. 8. Recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS conhecido e parcialmente provido, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas no que se refere aos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
09/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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24/05/2025 20:13
Juntado(a)
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23/05/2025 18:08
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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20/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001530-97.2021.4.02.9999/ES (Aditamento: 72) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SERVILHO CELESTRINO RIBEIRO ADVOGADO(A): KAREM DOS SANTOS SOUSA (OAB ES025815) ADVOGADO(A): ELVIS CUNHA FARIAS (OAB ES010306) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
25/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
-
20/04/2025 10:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
20/04/2025 10:23
Juntado(a)
-
26/08/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
26/08/2024 18:32
Juntada de peças digitalizadas
-
24/08/2024 14:40
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/08/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Juntada de peças digitalizadas - 14/08/2024 14:36:21)
-
14/08/2024 15:02
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PRECATORIA 1 - Evento 24 - Juntada de peças digitalizadas - 14/08/2024 14:36:21
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23/07/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 13:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
03/07/2024 13:20
Despacho
-
02/07/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Não conhecido o recurso - 02/07/2024 12:42:17)
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21/05/2024 13:08
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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21/05/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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20/05/2024 16:47
Juntado(a)
-
17/07/2023 19:27
Juntada de Petição
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16/05/2022 13:13
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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09/08/2021 10:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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06/08/2021 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2021 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2021 12:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB04 -> SUB2TESP
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16/07/2021 12:56
Vista ao MP
-
15/07/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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