TRF2 - 5004521-53.2022.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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21/07/2025 09:35
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004521-53.2022.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ANTONIO CARLOS VICENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA LIRIO (OAB ES029649) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ANOTAÇÕES EM CTPS.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS EM SUA MAIOR PARTE, COM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo segurado em face da sentença que determinou a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade do autor, computando determinados períodos como tempo comum e condenando a autarquia ao pagamento das diferenças devidas.
O INSS sustenta que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não são prova suficiente para cômputo do tempo de serviço.
O autor, por sua vez, pleiteia o reconhecimento de períodos como tempo especial por enquadramento profissional, além da contabilização de períodos como contribuinte individual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se as anotações na CTPS são aptas a comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários; (iii) determinar se determinados períodos devem ser reconhecidos como tempo especial por enquadramento profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta a desnecessidade da prova e o segurado não impugna adequadamente a decisão, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 370). 4.
As anotações constantes na CTPS possuem presunção relativa de veracidade (juris tantum), nos termos do Enunciado nº 12 do TST, cabendo ao INSS produzir prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. 5.
Até 28/04/1995, a legislação permitia o reconhecimento de tempo especial por enquadramento profissional conforme os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo possível tal enquadramento para as atividades de servente da construção civil e mecânico exercidas pelo segurado. 6.
A ausência de prova técnica (PPP ou laudo técnico) inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor de carreteiro apenas com base na alegação de penosidade, pois a legislação previdenciária exige comprovação específica da exposição a agentes prejudiciais à saúde. 7.
A suspensão da liquidação do julgado até o julgamento definitivo do Tema 1124 do STJ se impõe para garantir a uniformização da jurisprudência e evitar execuções em desacordo com a tese firmada. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ, considerando que o proveito econômico exato será definido posteriormente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando devidamente fundamentado pelo juízo e não impugnado adequadamente pela parte. 2.
As anotações na CTPS possuem presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus da prova para desconstituí-las. 3.
O reconhecimento de tempo especial por enquadramento profissional é possível até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 4.
O reconhecimento de tempo especial por penosidade exige comprovação específica por meio de laudo técnico ou PPP, não bastando mera alegação do segurado. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 25, 57 e 58; CPC/2015, arts. 370 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27.06.2019; TRF2, AP 5000708-70.2022.4.02.5118, Rel.
Simone Schreiber, j. 17/12/2024; TRF2, ApelReex 5016214-20.2020.4.02.5001, Rel.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, j. 11/12/2024; TRF2, AP 5012797-91.2023.4.02.5118, Rel.
Alfredo Hilário de Souza, j. 25/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar que os efeitos financeiros da presente sejam definidos na fase de liquidação, facultando à parte autora a execução dos valores incontroversos a partir da data de citação, determinando-se, de ofício, a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado até o julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP - Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para reconhecer como especiais os períodos de 09/04/1970 a 06/06/1970, 05/01/1983 a 05/08/1983 e de 09/10/1992 a 16/02/1994, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5004521-53.2022.4.02.5006/ES (Aditamento: 174) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ANTONIO CARLOS VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA LIRIO (OAB ES029649) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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23/10/2024 11:38
Juntada de Petição
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14/08/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/08/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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