TRF2 - 5065633-29.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO18
-
23/07/2025 14:57
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065633-29.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: NIVALDO MACIEIRA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
SERVIDOR CIVIL NO ÂMBITO MILITAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado de 19/03/1984 a 08/09/1986, quando o autor atuava supostamente como servidor civil na Marinha do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o INSS possui legitimidade passiva para responder a pedido de reconhecimento de tempo especial referente a período em que o segurado supostamente exerceu atividades como servidor civil vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), quando o objetivo é o cômputo para fins de benefício no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de ilegitimidade passiva do INSS em ações que visam o reconhecimento de tempo especial laborado sob o RPPS, quando o pedido é dirigido à autarquia com a finalidade de obtenção ou revisão de benefício no RGPS. 4.
A legitimidade do INSS se justifica pela competência da autarquia para analisar e computar, no âmbito do RGPS, períodos de labor exercidos sob condições especiais, ainda que vinculados a regimes próprios, quando o pedido busca efeito previdenciário no regime geral. 5.
A extinção do feito, sem apreciação do mérito, impede a análise do pedido principal do autor e contraria a orientação jurisprudencial consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O INSS possui legitimidade passiva para responder à ação em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado sob o regime celetista, ainda que vinculado a órgão da administração militar, quando o pedido visa efeitos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei 8.213/1991, art. 12, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1988261/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.10.2023; STJ, REsp 1.739.302/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença extintiva do feito, devendo os autos retornarem à origem para apreciação do pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 19/03/1984 a 08/09/1986, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5065633-29.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 175) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: NIVALDO MACIEIRA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 175
-
11/04/2025 18:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
19/03/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
19/03/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
13/03/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/03/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026156-17.2011.4.02.5151
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Annita Machado da Silva
Advogado: Carlos Adriano Bezerra Aquino
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2024 16:42
Processo nº 5017363-77.2024.4.02.0000
Jorge Takatsugu Nishimura
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Beatriz Miyazaki Kakazu
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2024 09:32
Processo nº 0004305-78.1988.4.02.5101
Therezinha de Paula Vaz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Cesar Ferreira Barboza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2024 11:13
Processo nº 5041632-14.2021.4.02.5101
Ivani Domingas da Silva de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 19:02
Processo nº 5041632-14.2021.4.02.5101
Ivani Domingas da Silva de Souza
Emccamp Residencial S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2022 23:35